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Projeto do Senador Aloysio Nunes Ferreira(PSDB-SP) PLS 710/2011, quer endurecer o direito de greve no setor publico

A única proposta sobre o tema em tramitação no Senado é o PLS 710/2011, do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), que aguarda relatório na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

O projeto disciplina o direito de greve dos servidores públicos, conforme previsto no inciso VII do artigo 37 da Constituição. Embora tenha criticado o que considera um excesso de paralisações no serviço público, Simon disse ser a favor do direito de greve. Mas cobrou limites e disse que “a população não pode ficar à mercê de movimentos paredistas”.

– Está na hora de o Congresso Nacional enfrentar essa questão – afirmou.

Apresentado em novembro do ano passado, o PLS 710/2011 encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde, em abril, foi redistribuído ao senador Pedro Taques (PDT) para emitir relatório.

Com 35 artigos, o projeto proíbe greves nas Forças Armadas, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares; inclui a inovadora temática da negociação coletiva e dos métodos alternativos de solução de conflitos; e prevê a possibilidade de contratação por tempo determinado de servidores nas hipóteses de descumprimento de percentuais mínimos.

O projeto – que também submete o exercício do direito de greve dos empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) à Lei 7.783/89, que disciplina o direito de greve no setor privado – considera como exercício do direito de greve a paralisação coletiva, total ou parcial, da prestação do serviço público ou de atividade estatal dos poderes da União, Distrito Federal, estados e municípios.

Também estabelece a abrangência nacional da lei e a identificação dos servidores públicos alcançados pela norma, bem como a competência da entidade sindical dos servidores para convocar, na forma de seus estatutos, assembleia geral que definirá a pauta de reivindicações e a deflagração da greve, em homenagem ao principio da autonomia sindical.

Limitações

São assegurados aos grevistas, entre outros direitos, o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir os servidores a aderirem à greve, além da arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento paredista. Os meios adotados por servidores e pelo Poder Público não poderão violar ou constranger os direitos e garantias de outrem. As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou a pessoa, estabelece o projeto.

A proposta também prevê fixação de requisitos para a deflagração de greve; a não suspensão do vínculo funcional; os efeitos da greve sobre a remuneração dos dias parados e sobre o cômputo do tempo de serviço.

Como efeitos imediatos da greve, o projeto estabelece a suspensão coletiva, temporária, pacífica e parcial da prestação de serviço público ou de atividade estatal pelos servidores; a suspensão do pagamento da remuneração correspondente aos dias não trabalhados, limitado a 30% do período da paralisação; e a vedação à contagem dos dias não trabalhados como tempo de serviço, para quaisquer efeitos.

O projeto trata ainda das hipóteses de encerramento da greve; da cláusula genérica de declaração de ilegalidade da greve; do abuso do direito de greve; da responsabilidade por atos praticados durante a greve; e da apreciação da greve pelo Poder Judiciário.

Veja ementa

Autor: SENADOR – Aloysio Nunes Ferreira
Ver imagem das assinaturas
Ementa: Disciplina o exercício do direito de greve dos servidores públicos, previsto no inciso VII do art. 37 da Constituição Federal.

Assegura o exercício do direito de greve dos servidores públicos da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dispõe que não são servidores públicos, para os fins desta Lei, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Distritais, Vereadores, Ministros de Estado, Diplomatas, Secretários Estaduais, Secretários Municipais, membros do Poder Judiciário e do Ministério Público. Considera exercício do direito de greve a paralisação coletiva, total ou parcial, da prestação de serviço público ou de atividade estatal dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dispõe que o estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação dos servidores para assembléia geral que deliberará sobre a paralisação. Estabelece que as deliberações aprovadas em assembléia geral, com indicativo de greve, serão notificadas ao Poder Público para que se manifeste, no prazo de trinta dias, acolhendo as reivindicações, apresentando proposta conciliatória ou fundamentando a impossibilidade de seu atendimento, caso em que poderão os servidores deflagrar a greve. Dispõe que a participação em greve não suspende o vínculo funcional. Estabelece que os servidores em estágio probatório que aderirem à greve devem compensar os dias não trabalhados de forma a completar o tempo previsto na legislação. Veda ao Poder Público durante a greve e em razão dela, demitir, exonerar, remover, substituir, transferir ou adotar qualquer outra medida contra o servidor em greve, salvo, nas hipóteses excepcionais mencionadas nesta Lei. Define serviços públicos estatais essenciais aqueles que afetem a vida, a saúde e a segurança dos cidadãos. Dispõe que durante a greve em serviços públicos ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os servidores obrigados a manter em atividade percentual mínimo de sessenta por cento do total dos servidores, com o propósito de assegurar a regular continuidade da prestação dos serviços públicos ou atividades indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. O percentual mínimo será de oitenta por cento tratando-se de servidores que trabalham na segurança pública e em caso de serviços públicos estatais não-essenciais deve-se manter em atividade percentual mínimo de cinqüenta por cento do total de servidores. Dispõe que as ações judiciais envolvendo greve de servidores públicos serão consideradas prioritárias pelo Poder Judiciário. Dispõe que julgada a greve ilegal, o retorno dos servidores aos locais de trabalho deverá ocorrer em prazo não superior a quarenta e oito horas contado da intimação da entidade sindical responsável, e em caso de não haver retorno ao trabalho, será cobrada multa diária da entidade sindical responsável. Veda a greve aos membros das Forças Armadas e aos integrantes das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares.

Assunto: Administrativo – Servidores públicos
Data de apresentação: 30/11/2011
Situação atual:
Local:
30/08/2012 – SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Situação:
30/08/2012 – INCLUIDO REQUERIMENTO EM ORDEM DO DIA DA SESSÃO DELIBERATIVA

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