Em Destaque

Projeto de Lei 6565/2013 proposto por Dilma Rousself não atende as necessidades dos Agentes Prisionais

O Sindicato dos Servidores do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás – SINSEP-GO repudia a PL 6565 e pede aos nobres deputados e senadores que excluam o item I do § 1°-B. Mais uma vez o palácio do planalto e Ministério da Justiça quer nos deixar fora do Estatuto do Desarmamento lei 10826/03 Art. 6ª §-1°, restringindo o uso de arma de fogo de propriedade particular ou da instituição fora de serviço.

É preciso que os companheiros fiquem atentos pois se esse projeto de lei for aprovado a maioria dos agentes de atividade fim ficaram excluídos e somente os servidores ocupante de cargo de direção, chefia e assessoramento ou seja, diretores e supervisores poderão portar arma de fogo de propriedade particular e da instituição fora de serviço.

Veja o que diz a PL 6565/2013.

§ 1°-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:

I – submetidos a regime de dedicação exclusiva;

II – sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e

III – subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.

O que é regime de dedicação exclusiva? De acordo com o Estatuto dos funcionários públicos do Estado de Goiás – Lei 10460/88 seção IX Art. 61, 62;

SEÇÃO IX
Do Regime de Dedicação Exclusiva

Art. 61 – Considera-se como dedicação exclusiva a obrigatoriedade de permanecer o funcionário, em regime de tempo integral, à disposição do órgão em que tiver exercício, ficando, de consequência, proibido de exercer outro cargo, função ou atividade particular ou pública, ressalvada a pertinente a uma de magistério, desde que haja correlação de matérias e compatibilidade de horário.

Art. 62 – A prestação de serviço em regime de dedicação exclusiva será permitida, mediante opção, às seguintes categorias funcionais:

I – professores universitários que se dedicarem à pesquisa;

II- sanitaristas;

III – médicos, quando em exercício nos Serviços de Atendimento de Urgência ou em Unidades Hospitalares do Estado;

IV – fiscais de vigilância sanitária;

V – VETADO;

VI – VETADO.

§ 1º – A prestação de serviço no regime de que trata este artigo, quando se tratar das categorias mencionadas nos seus incisos I e II, dependerá de regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º – Com a manifestação do titular do órgão em que for lotado o funcionário, compete ao Chefe do Poder Executivo decidir sobre a opção de que trata este artigo.

Veja o que diz o Art. 192 da Lei 10460/88

SUBSEÇÃO IX

Da Gratificação Pelo Exercício de Encargo de Chefia, Assessoramento,

Secretariado e Inspeção

 

Art. 190 – A função gratificada será instituída pelo Chefe do Poder Executivo para atender encargos de chefia, assessoramento, secretariado e inspeção, previstos em regulamento ou regimento e que não justifiquem a criação de cargo.

§ 1º – A vantagem de que trata este artigo:

I – não constitui situação permanente e os valores e critérios para fixação de seus níveis ou símbolos serão definidos em ato da autoridade mencionada neste artigo;

II – VETADO;

III – será percebida pelo funcionário cumulativamente com o respectivo vencimento ou remuneração;

IV – não excederá, quanto ao seu nível ou símbolo mais elevado, a 4 (quatro) salários mínimos de referência.

§ 2º – Cabe aos Secretários de Estado e autoridades equivalentes prover as funções gratificadas instituídas para encargos de chefia, assessoramento, secretariado e inspeção.

Art. 191 – Não perderá o encargo gratificado o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento e licença para tratar de saúde.

Parágrafo único – Somente será permitida a substituição nos termos dos arts. 21 a 23 deste Estatuto.

Art. 192 – O funcionário investido em encargo gratificado ficará sujeito à prestação de serviço em regime de tempo integral.

Art. 193 – A destituição do funcionário da função gratificada por encargos de chefia, assessoramento, secretariado e inspeção dar-se-á na forma prevista no § 1º do art. 138 deste Estatuto.

Veja PL6565/2013 na integra  http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=B811976EF0AC7690ECC11CA0AB1F6EE3.node2?codteor=1157807&filename=PL+6565/2013

PROJETO DE LEI

 

Altera a Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder porte de arma funcional aos integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6o

………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………….

 

§ 1°-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:

I – submetidos a regime de dedicação exclusiva;

II – sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e

III – subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.

……………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília,

 

 

EM n° 00163-A MJ

 Brasília, 7 de outubro de 2013.

 Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

 

1. Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência o anexo anteprojeto de lei que altera a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder porte de arma funcional aos integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais.

                2. A proposta ora apresentada ajusta a legislação atual para adequá-la à necessidade de reconhecimento da demanda desta categoria profissional pela autorização legal para portar arma de fogo, mesmo fora do serviço, seguindo regras específicas e diferenciadas daquelas a que estão sujeitas os demais cidadãos.

 3. A demanda decorre das especificidades das atividades realizadas pelos guardas e agentes prisionais, as quais eventualmente podem tornar o porte de arma necessário.

                4. Embora atenda à demanda pelo porte de arma fora de serviço, o regramento proposto prevê condições que resguardam o interesse público, evitando que a concessão do porte venha a colocar em risco a segurança dos demais cidadãos e dos próprios agentes e guardas prisionais.

 5. Nesse sentido, a proposta restringe o porte aos profissionais que estejam submetidos a regime de trabalho de dedicação exclusiva. Na mesma linha, a proposta restringe o porte àqueles que tiverem formação funcional adequada.

 6. Além disso, a proposta ora apresentada busca compatibilizar a demanda dos agentes e guardas prisionais de todo o país com os princípios que embasam a política de restrição à circulação de armas, medida empreendida com grande sucesso nos últimos anos em todo o país.

                7. São essas, Senhora Presidenta, as relevantes razões pelas quais submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência o Anteprojeto de Lei anexo.

 Respeitosamente,

 

Assinado por: José Eduardo Cardozo

 

Daniel Alves de Lima-ASP

Presidente – SINSEP-GO

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.

Botão Voltar ao topo
Fale Conosco