Projeto de Lei 6565/2013 proposto por Dilma Rousself não atende as necessidades dos Agentes Prisionais
O Sindicato dos Servidores do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás – SINSEP-GO repudia a PL 6565 e pede aos nobres deputados e senadores que excluam o item I do § 1°-B. Mais uma vez o palácio do planalto e Ministério da Justiça quer nos deixar fora do Estatuto do Desarmamento lei 10826/03 Art. 6ª §-1°, restringindo o uso de arma de fogo de propriedade particular ou da instituição fora de serviço.
É preciso que os companheiros fiquem atentos pois se esse projeto de lei for aprovado a maioria dos agentes de atividade fim ficaram excluídos e somente os servidores ocupante de cargo de direção, chefia e assessoramento ou seja, diretores e supervisores poderão portar arma de fogo de propriedade particular e da instituição fora de serviço.
Veja o que diz a PL 6565/2013.
§ 1°-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:
I – submetidos a regime de dedicação exclusiva;
II – sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e
III – subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.
O que é regime de dedicação exclusiva? De acordo com o Estatuto dos funcionários públicos do Estado de Goiás – Lei 10460/88 seção IX Art. 61, 62;
SEÇÃO IX
Do Regime de Dedicação Exclusiva
Art. 61 – Considera-se como dedicação exclusiva a obrigatoriedade de permanecer o funcionário, em regime de tempo integral, à disposição do órgão em que tiver exercício, ficando, de consequência, proibido de exercer outro cargo, função ou atividade particular ou pública, ressalvada a pertinente a uma de magistério, desde que haja correlação de matérias e compatibilidade de horário.
Art. 62 – A prestação de serviço em regime de dedicação exclusiva será permitida, mediante opção, às seguintes categorias funcionais:
I – professores universitários que se dedicarem à pesquisa;
II- sanitaristas;
III – médicos, quando em exercício nos Serviços de Atendimento de Urgência ou em Unidades Hospitalares do Estado;
IV – fiscais de vigilância sanitária;
V – VETADO;
VI – VETADO.
§ 1º – A prestação de serviço no regime de que trata este artigo, quando se tratar das categorias mencionadas nos seus incisos I e II, dependerá de regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º – Com a manifestação do titular do órgão em que for lotado o funcionário, compete ao Chefe do Poder Executivo decidir sobre a opção de que trata este artigo.
Veja o que diz o Art. 192 da Lei 10460/88
SUBSEÇÃO IX
Da Gratificação Pelo Exercício de Encargo de Chefia, Assessoramento,
Secretariado e Inspeção
Art. 190 – A função gratificada será instituída pelo Chefe do Poder Executivo para atender encargos de chefia, assessoramento, secretariado e inspeção, previstos em regulamento ou regimento e que não justifiquem a criação de cargo.
§ 1º – A vantagem de que trata este artigo:
I – não constitui situação permanente e os valores e critérios para fixação de seus níveis ou símbolos serão definidos em ato da autoridade mencionada neste artigo;
II – VETADO;
III – será percebida pelo funcionário cumulativamente com o respectivo vencimento ou remuneração;
IV – não excederá, quanto ao seu nível ou símbolo mais elevado, a 4 (quatro) salários mínimos de referência.
§ 2º – Cabe aos Secretários de Estado e autoridades equivalentes prover as funções gratificadas instituídas para encargos de chefia, assessoramento, secretariado e inspeção.
Art. 191 – Não perderá o encargo gratificado o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento e licença para tratar de saúde.
Parágrafo único – Somente será permitida a substituição nos termos dos arts. 21 a 23 deste Estatuto.
Art. 192 – O funcionário investido em encargo gratificado ficará sujeito à prestação de serviço em regime de tempo integral.
Art. 193 – A destituição do funcionário da função gratificada por encargos de chefia, assessoramento, secretariado e inspeção dar-se-á na forma prevista no § 1º do art. 138 deste Estatuto.
Veja PL6565/2013 na integra http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=B811976EF0AC7690ECC11CA0AB1F6EE3.node2?codteor=1157807&filename=PL+6565/2013
PROJETO DE LEI
Altera a Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder porte de arma funcional aos integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6o
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……………………………………………………………………………………………………………….
§ 1°-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:
I – submetidos a regime de dedicação exclusiva;
II – sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e
III – subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.
……………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
EM n° 00163-A MJ
Brasília, 7 de outubro de 2013.
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1. Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência o anexo anteprojeto de lei que altera a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder porte de arma funcional aos integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais.
2. A proposta ora apresentada ajusta a legislação atual para adequá-la à necessidade de reconhecimento da demanda desta categoria profissional pela autorização legal para portar arma de fogo, mesmo fora do serviço, seguindo regras específicas e diferenciadas daquelas a que estão sujeitas os demais cidadãos.
3. A demanda decorre das especificidades das atividades realizadas pelos guardas e agentes prisionais, as quais eventualmente podem tornar o porte de arma necessário.
4. Embora atenda à demanda pelo porte de arma fora de serviço, o regramento proposto prevê condições que resguardam o interesse público, evitando que a concessão do porte venha a colocar em risco a segurança dos demais cidadãos e dos próprios agentes e guardas prisionais.
5. Nesse sentido, a proposta restringe o porte aos profissionais que estejam submetidos a regime de trabalho de dedicação exclusiva. Na mesma linha, a proposta restringe o porte àqueles que tiverem formação funcional adequada.
6. Além disso, a proposta ora apresentada busca compatibilizar a demanda dos agentes e guardas prisionais de todo o país com os princípios que embasam a política de restrição à circulação de armas, medida empreendida com grande sucesso nos últimos anos em todo o país.
7. São essas, Senhora Presidenta, as relevantes razões pelas quais submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência o Anteprojeto de Lei anexo.
Respeitosamente,
Assinado por: José Eduardo Cardozo
Daniel Alves de Lima-ASP
Presidente – SINSEP-GO