Leis

CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS

CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS

CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES

Adotada pela resolução n. 39/46 da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1984,

com entrada em vigor em 26 de junho de 1987. Ratificada pelo Brasil em 28 de setembro de 1989.

Os Estados Partes da presente Convenção,

Considerando que, de acordo com os princípios proclamados pela Carta das Nações

Unidas, o reconhecimento dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família

humana é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo.

Reconhecendo que esses direitos emanam da dignidade inerente à pessoa humana.

Considerando a obrigação que incumbe aos Estados, em virtude da Carta, em particular do

“artigo 55”, de promover o respeito universal e a observância dos direitos humanos e das

liberdades fundamentais.

Levando em conta o “artigo 5º” da Declaração Universal dos Direitos do Homem e o “artigo

7º” do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que determinam que ninguém

será sujeito a tortura ou a pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante.

Levando também em conta a Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas Contra a

Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, aprovada pela

Assembléia Geral em 9 de dezembro de 1975.

Desejosos de tornar mais eficaz a luta contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis,

desumanos ou degradantes em todo o mundo.

Acordam o seguinte:

PARTE I

Artigo 1º

Para fins da presente Convenção, o termo “tortura” designa qualquer ato pelo qual dores

ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa

a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por

ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de Ter cometido; de

intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em

discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por

um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua

instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como

tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções

legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.

O presente artigo não será interpretado de maneira a restringir qualquer instrumento

internacional ou legislação nacional que contenha ou possa conter dispositivos de

alcance mais amplo.

2

Artigo 2º

1. Cada Estado tomará medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial

ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer

território sob sua jurisdição.

2. Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais, como ameaça ou

estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública,

como justificação para a tortura.

3. A ordem de um funcionário superior ou de uma autoridade pública não poderá ser

invocada como justificação para a tortura.

Artigo 3º

1. Nenhum Estado Parte procederá à expulsão, devolução ou extradição de uma

pessoa para outro Estado, quando houver razões substanciais para crer que a

mesma corre perigo de ali ser submetida a tortura.

2. A fim de determinar a existência de tais razões, as autoridades competentes levarão

em conta todas as considerações pertinentes, inclusive, se for o caso, a existência,

no Estado em questão, de um quadro de violações sistemáticas, graves e maciças

de direitos humanos.

Artigo 4º

1. Cada Estado Membro assegurará que todos os atos de tortura sejam considerados

crimes segundo a sua legislação penal. O mesmo aplicar-se-á à tentativa de tortura e

a todo ato de qualquer pessoa que constitua cumplicidade ou participação na tortura.

2. Cada Estado Membro punirá esses crimes com penas adequadas que levem em

conta a sua gravidade.

Artigo 5º

1. Cada Estado Membro tomará as medidas necessárias para estabelecer sua

jurisdição sobre os crimes previstos no “artigo 4º”, nos seguintes casos:

a) Quando os crimes tenham sido cometidos em qualquer território sob sua

jurisdição ou a bordo de navio ou aeronave registrada no Estado em questão.

b) Quando o suposto autor for nacional do Estado em questão.

c) Quando a vítima for nacional do Estado em questão e este o considerar

apropriado.

2. Cada Estado Membro tomará também as medidas necessárias para estabelecer sua

jurisdição sobre tais crimes, nos casos em que o suposto autor se encontre em

qualquer território sob sua jurisdição e o Estado não o extradite, de acordo com o

“artigo 8º”, para qualquer dos Estados mencionados no “1 do presente artigo”.

3. Esta Convenção não exclui qualquer jurisdição criminal exercida de acordo com o

direito interno.

Artigo 6º

1. Todo Estado Membro em cujo território se encontre uma pessoa suspeita de Ter

cometido qualquer dos crimes mencionados no “artigo 4º”, se considerar, após o

exame das informações de que dispõe, que as circunstâncias o justificam, procederá

à detenção de tal pessoa ou tomará outras medidas legais para assegurar sua

presença. A detenção e outras medidas legais serão tomadas de acordo com a lei do

Estado, mas vigorarão apenas pelo tempo necessário ao início do processo penal ou

de extradição.

2. O Estado em questão procederá imediatamente a uma investigação preliminar dos

fatos.

3

3. Qualquer pessoa detida de acordo com o “1º” terá asseguradas facilidades para

comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é

nacional ou, se for apátrida, com o representante de sua residência habitual.

4. Quando o Estado, em virtude deste artigo, houver detido uma pessoa, notificará

imediatamente os Estados mencionados no “1,artigo 5º”, sobre tal detenção e sobre

as circunstâncias que a justificam. O Estado que proceder à investigação preliminar,

a que se refere o ” 2 do presente artigo”, comunicará sem demora os resultados aos

Estados antes mencionados e indicará se pretende exercer sua jurisdição.

Artigo 7º

1. O Estado Parte no território sob a jurisdição do qual o suposto autor de qualquer dos

crimes mencionados no “artigo 4º” for encontrado, se não o extraditar, obrigar-se-á,

nos caos contemplados no “artigo 5º”, a submeter o caso às suas autoridades

competentes para o fim de ser o mesmo processado.

2. As referidas autoridades tomarão sua decisão de acordo com as mesmas normas

aplicáveis a qualquer crime de natureza grave, conforme a legislação do referido

Estado. Nos casos previstos no “2 do artigo 5º”, as regras sobre prova para fins de

processo e condenação não poderão de modo algum ser menos rigorosas do que as

que se aplicarem aos casos previstos no “1 do artigo 5º”.

3. Qualquer pessoa processada por qualquer dos crimes previstos no “artigo 4º”

receberá garantias de tratamento justo em todas as fases do processo.

Artigo 8º

1. Os crimes que se refere o “artigo 4º” serão considerados como extraditáveis em

qualquer tratado de extradição existente entre os Estados partes. Os Estados partes

obrigar-se-ão a incluir tais crimes como extraditáveis em todo tratado de extradição

que vierem a concluir entre si.

2. Se um Estado Parte que condiciona a extradição à existência do tratado receber um

pedido de extradição por parte de outro Estado Parte com o qual não mantém

tratado de extradição, poderá considerar a presente Convenção como base legal

para a extradição com respeito a tais crimes. A extradição sujeitar-se-á às outras

condições estabelecidas pela lei do Estado que receber a solicitação.

3. Os Estados Partes que não condicionam a extradição à existência de um tratado

reconhecerão, entre si, tais crimes como extraditáveis, dentro das condições

estabelecidas pela lei do Estado que receber a solicitação.

4. O crime será considerado, para o fim de extradição entre os Estados Partes, como

se tivesse ocorrido não apenas no lugar em que ocorreu mas também nos territórios

dos Estados chamados a estabelecerem, sua jurisdição de acordo com o “1 do artigo

5º”.

Artigo 9º

1. Os Estados Partes prestarão entre si a maior assistência possível, em relação aos

procedimentos criminais instaurados relativamente a qualquer dos delitos

mencionados no “artigo 4º”, inclusive no que diz respeito ao fornecimento de todos

os elementos de prova necessários para o processo que estejam em seu poder.

2. Os Estados Partes cumprirão as obrigações decorrentes do “1 do presente artigo”,

conforme quaisquer tratados de assistência judiciária recíproca existentes entre si.

Artigo 10º

1. Cada Estado Parte assegurará que o ensino e a informação sobre a proibição da

tortura sejam plenamente incorporados no treinamento do pessoal civil ou militar

encarregado da aplicação da lei, do pessoal médico, dos funcionários públicos e de

quaisquer outras pessoas que possam participar da custódia, interrogatório ou

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tratamento de qualquer pessoa submetida a qualquer forma de prisão, detenção ou

reclusão.

2. Cada Estado Parte incluirá a referida proibição nas normas ou instruções relativas

aos deveres e funções de tais pessoas.

Artigo 11º

Cada Estado Parte manterá sistematicamente sob exame as normas, instruções,

métodos e práticas de interrogatório, bem como as disposições sobre a custódia e o

tratamento das pessoas submetidas, em qualquer território sob a sua jurisdição, a

qualquer forma de prisão, detenção ou reclusão, com vistas a evitar qualquer caso de

tortura.

Artigo 12º

Cada Estado Parte assegurará que suas autoridades competentes procederão

imediatamente a uma investigação imparcial, sempre que houver motivos razoáveis para

crer que um ato de tortura sido cometido em qualquer território sob sua jurisdição.

Artigo 13º

Cada Estado Parte assegurará, a qualquer pessoa que alegue ter sido submetida a

tortura em qualquer território sob sua jurisdição, o direito de apresentar queixa perante

as autoridades competentes do referido Estado, que procederão imediatamente e com

imparcialidade ao exame do seu caso. Serão tomadas medidas para assegurar a

proteção dos queixosos e das testemunhas contra qualquer mau tratamento ou

intimidação, em conseqüência da queixa apresentada ou do depoimento prestado.

Artigo 14º

1. Cada Estado Parte assegurará em seu sistema jurídico, à vítima de um ato de

tortura, o direito à reparação e a à indenização justa e adequada, incluídos os meios

necessários para a mais completa reabilitação possível. Em caso de morte da vítima

como resultado de um ato de tortura, seus dependentes terão direito a indenização.

2. O disposto no presente artigo não afetará qualquer direito a indenização que a vítima

ou outra pessoa possam ter em decorrência das leis nacionais.

Artigo 15º

Cada Estado Parte assegurará que nenhuma declaração que se demonstre ter sido

prestada como resultado de tortura possa ser invocada como prova em qualquer

processo, salvo contra uma pessoa acusada de tortura como prova de que a declaração

foi prestada.

Artigo 16º

1. Cada Estado Parte se comprometerá a proibir, em qualquer território sob a sua

jurisdição, outros atos que constituam tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou

degradantes que não constituam tortura tal como definida no “artigo 1º”, quando tais

atos forem cometidos por funcionário público ou outra pessoa no exercício de

funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou

aquiescência. Aplicar-se-ão, em particular, as obrigações mencionadas nos “artigos

10, 11, 12 e 13”, com a substituição das referências a outras formas de tratamentos

ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

2. Os dispositivos da presente Convenção não serão interpretados de maneira a

restringir os dispositivos de qualquer outro instrumento internacional ou lei nacional

que proíba os tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes ou que se

refira à extradição ou expulsão.

PARTE II

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Artigo 17º

1. Constituir-se-á um Comitê contra a Tortura (doravante denominada o “Comitê”), que

desempenhará as funções descritas adiante. O Comitê será composto por dez

peritos de elevada reputação moral e reconhecida competência em matéria de

direitos humanos, os quais exercerão suas funções a título pessoal. Os peritos serão

eleitos pelos Estados Partes, levando em conta uma distribuição geográfica

eqüitativa e a utilidade da participação de algumas pessoas com experiência jurídica.

2. Os membros do Comitê serão eleitos em votação secreta, dentre uma lista de

pessoas indicadas pelos Estados Partes. Cada Estado Parte pode indicar uma

pessoa dentre os seus nacionais. Os Estados Partes terão presente a utilidade da

indicação de pessoas que sejam também membros do Comitê de Direitos Humanos,

estabelecido de acordo com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, e

que estejam dispostas a servir no Comitê contra a Tortura.

3. Os membros do Comitê serão eleitos em reuniões bienais dos Estados Partes

convocados pelo Secretário Geral das Nações Unidas. Nestas reuniões, nas quais o

quorum será estabelecido por dois terços dos Estados Partes, serão eleitos membros

do Comitê os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria

absoluta dos votos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.

4. A primeira eleição se realizará no máximo seis meses após a data da entrada em

vigor da presente Convenção. Ao menos quatro meses antes da data de cada

eleição, o Secretário Geral da Organização das Nações Unidas enviará uma carta

aos Estados Partes, para convidá-los a apresentar suas candidaturas, no prazo de

três meses. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas organizará uma

lista por ordem alfabética de todos os candidatos assim designados, com indicações

dos Estados Partes que os tiverem designado, e a comunicará aos Estados Partes.

5. Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos. Poderão,

caso suas candidatura sejam apresentadas novamente, ser reeleitos. Entretanto, o

mandato de cinco dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao final de dois

anos; imediatamente após a primeira eleição, o presidente da reunião a que se

refere o “3 do presente artigo” indicará, por sorteio, os nomes desses cinco

membros.

6. Se um membro do Comitê vier a falecer, a demitir-se de suas funções ou, por outro

motivo qualquer, não puder cumprir com suas obrigações no Comitê, o Estado Parte

que apresentou sua candidatura indicará, entre seus nacionais, outro perito para

cumprir o restante de seu mandato, sendo que a referida indicação estará sujeita à

aprovação, a menos que a metade ou mais dos Estados Partes venham a responder

negativamente dentro de um prazo de seis semanas, a contar do momento em que o

Secretário Geral das Nações Unidas lhes houver comunicado a candidatura

proposta.

7. Correrão por conta dos Estados Partes as despesas em que vierem a incorrer os

membros do Comitê no desempenho de suas funções no referido órgão.

Artigo 18º

1. O Comitê elegerá sua Mesa para um período de dois anos. Os membros da Mesa

poderão ser reeleitos.

2. O próprio Comitê estabelecerá suas regras de procedimento: estas, contudo deverão

conter, entre outras, as seguintes disposições:

a) O quorum será de seis membros

b) As decisões do Comitê serão tomadas por maioria dos votos dos membros

presentes.

3. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas colocará à disposição do

Comitê o pessoal e os serviços necessários ao desempenho eficaz das funções que

lhe são atribuídas em virtude da presente Convenção.

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4. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas convocará a primeira reunião

do Comitê. Após a primeira reunião, o Comitê deverá reunir-se em todas as ocasiões

previstas em suas regras de procedimento.

5. Os Estados Partes serão responsáveis pelos gastos vinculados à realização das

reuniões dos Estados Partes e do Comitê, inclusive o reembolso de quaisquer

gastos, tais como os de pessoal e de serviços, em que incorrerem as Nações

Unidas, em conformidade com o “3 do presente artigo”.

Artigo 19º

1. Os Estados Partes submeterão ao Comitê, por intermédio do Secretário Geral das

Nações Unidas, relatórios sobre as medidas por eles adotadas no cumprimento das

obrigações assumidas, em virtude da presente Convenção, no Estado Parte

interessado. A partir de então, os Estados Partes deverão apresentar relatórios

suplementares a cada quatro anos, sobre todas as novas disposições que houverem

adotado, bem como outros relatórios que o Comitê vier a solicitar.

2. O Secretário Geral das Nações Unidas transmitirá os relatórios a todos os Estados

Partes.

3. Cada relatório será examinado pelo Comitê, que poderá fazer os comentários gerais

que julgar oportunos e os transmitirá ao Estado Parte interessado. Este poderá, em

resposta ao Comitê, comunicar-lhe todas as observações que deseje formular.

4. O Comitê poderá, a seu critério, tomar a decisão de incluir qualquer comentário que

houver feito, de acordo com o que estipula o “3 do presente artigo”, junto com as

observações conexas recebidas do Estado Parte interessado, em seu relatório anual

que apresentará, em conformidade com o “artigo 24”. Se assim o cogitar o Estado

Partes interessado, o Comitê poderá também incluir cópia do relatório apresentado,

em virtude do “1º do presente artigo”.

Artigo 20º

1. O Comitê, no caso de vir a receber informações fidedignas que lhe pareçam indicar,

de forma fundamentada, que a tortura é praticada sistematicamente no território de

um Estado Parte, convidará o Estado Parte em questão a cooperar no exame das

informações e, nesse sentido, a transmitir ao Comitê as observações que julgar

pertinentes.

2. Levando em consideração todas as observações que houver apresentado o Estado

Parte interessado, bem como quaisquer outras informações pertinentes de que

dispuser, o Comitê poderá, se lhe parecer justificável, designar um ou vários de seus

membros para que procedam a uma investigação confidencial e informem

urgentemente o Comitê.

3. No caso de realizar-se uma investigação nos termos do “2º do presente artigo”, o

Comitê procurará obter a colaboração do Estado Parte interessado. Com a

concordância do Estado Parte em questão, a investigação poderá incluir uma visita

ao seu território.

4. Depois de haver examinado as conclusões apresentadas por um ou vários de seus

membros, nos termos do “2º do presente artigo” , o Comitê as transmitirá ao Estado

Parte interessado, junto com as observações ou sugestões que considerar

pertinentes, em vista da situação.

5. Todos os trabalhos do Comitê a que se faz referência nos “1 ao 4 do presente artigo”

serão confidenciais e, em todas as etapas dos referidos trabalhos, procurar-se-á

obter a cooperação do Estado Parte. Quando estiverem concluídos os trabalhos

relacionados com uma investigação realizada de acordo com o “2”, o Comitê poderá,

após celebrar consultas com o Estado Parte interessado, tomar a decisão de incluir

um resumo dos resultados da investigação em seu relatório anual, que apresentará

em conformidade com o “artigo 24”.

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Artigo 21º

1. Com base no presente artigo, todo Estado Parte na presente Convenção poderá

declarar, a qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê para

receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue que outro

Estado Parte não vem cumprindo as obrigações que lhe impõe a Convenção. As

referidas comunicações só serão recebidas e examinadas nos termos do presente

artigo, no caso de serem apresentadas por um Estado Parte que houver feito uma

declaração em que reconheça, com relação a si próprio, a competência do Comitê. O

Comitê não receberá comunicação alguma relativa a um Estado Parte que não

houver feito uma declaração dessa natureza. As comunicações recebidas em virtude

do presente artigo estarão sujeitas ao procedimento que segue:

a) Se um Estado Parte considerar que outro Estado Parte não vem cumprindo as

disposições da presente Convenção poderá, mediante comunicação escrita, levar

a questão a conhecimento deste Estado Parte. Dentro do prazo de três meses, a

contar da data de recebimento da comunicação, o Estado destinatário fornecerá

ao Estado que enviou a comunicação explicações e quaisquer outras

declarações por escrito que esclareçam a questão as quais deverão fazer

referência, até onde seja possível e pertinente, aos procedimentos nacionais e

aos recursos jurídicos adotados, em trâmite ou disponíveis sobre a questão.

b) Se, dentro do prazo de seis meses, a contar da data do recebimento da

comunicação original pelo Estado destinatário, a questão não estiver dirimida

satisfatoriamente para amos os Estados Partes interessados, tanto um como o

outro terão o direito de submetê-lo ao Comitê, mediante notificação endereçada

ao Comitê ou ao outro Estado interessado.

c) O Comitê tratará de todas as questões que se lhe submetam em virtude do

presente artigo, somente após Ter-se assegurado de que todos os recursos

internos disponíveis tenham sido utilizados e esgotados, em conformidade com

os princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos. Não se aplicará

essa regra quando a aplicação dos mencionados recursos se prolongar

injustificadamente ou quando não for provável que a aplicação de tais recursos

venha a melhorar realmente a situação da pessoa que seja vítima de violação da

presente Convenção.

d) O Comitê realizará reuniões confidenciais quando estiver examinando as

comunicações previstas no presente artigo

e) Sem prejuízo das disposições da alínea “c”, o Comitê colocará seus bons ofícios

à disposição dos Estados Partes interessados no intuito de alcançar uma solução

amistosa para a questão, baseada no respeito às obrigações estabelecidas na

presente Convenção. Com vistas a atingir estes objetivos, o Comitê poderá

constituir, se julgar conveniente, uma comissão de conciliação ad hoc.

f) Em todas as questões que se lhe submetam em virtude do presente artigo, o

Comitê poderá solicitar aos Estados Partes interessados, a que se faz referência

na alínea “a”, que lhe forneçam quaisquer informações pertinentes.

g) Os Estados Partes interessados, a que se faz referência na alínea “b”, terão o

direito de fazer-se representar quando as questões forem examinadas no Comitê

e de apresentar suas observações verbalmente e/ou por escrito.

h) O Comitê, dentro dos doze meses seguintes à data do recebimento da

notificação mencionada na alínea “b”, apresentará relatório em que:

a. Se houver sido alcançada uma solução nos termos da alínea “e”, o Comitê

restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos e a de

solução alcançada

b. Se não houver sido alcançada solução alguma nos termos da alínea “c”, o

Comitê restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos,

serão anexados ao relatório o texto das observações escritas e das atas das

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observações orais apresentadas pelos Estados Partes interessados. Para

cada questão, o relatório será encaminhado aos Estados Partes interessados.

2. As disposições do presente artigo entrarão em vigor a partir do momento em que

cinco Estados Partes no presente Pacto houverem feito as declarações mencionadas

no “1 deste artigo”. As referidas declarações serão depositadas pelos Estados Partes

junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, que enviará cópia das

mesmas aos demais Estados Partes. Toda declaração poderá ser retira, a qualquer

momento, mediante notificação endereçada ao Secretário Geral. Far-se-á essa retira

sem prejuízo do exame de quaisquer questões que constituam objeto de uma

comunicação já transmitida nos termos deste artigo, em virtude do presente artigo,

não se receberá qualquer nova comunicação de um Estado Parte, uma vez que o

Secretário Geral haja recebido a notificação sobre a retirada da declaração, a menos

que o Estado Parte interessado haja feito uma nova declaração.

Artigo 22º

1. Todo Estado Parte na presente Convenção poderá declarar, em virtude do presente

artigo, a qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê para receber e

examinar as comunicações enviadas por pessoas sob sua jurisdição, ou em nome

delas, que aleguem ser vítimas de violação, por um Estado Parte, das disposições

da Convenção. O Comitê não receberá comunicação alguma relativa a um Estado

Parte que não houver feito declaração dessa natureza.

2. O Comitê considerará inadmissível qualquer comunicação recebida em conformidade

com o presente artigo que já anônima, ou que, a seu juízo, constitua abuso do direito

de apresentar as referidas comunicações, ou que seja incompatível com as

disposições da presente Convenção.

3. Sem prejuízo do disposto no “2”, o Comitê levará todas as comunicações

apresentadas, em conformidade com este artigo, ao conhecimento do Estado Parte

na presente Convenção que houver feito uma declaração nos termos do “1” e sobre

o qual se alegue ter violado qualquer disposição da Convenção. Dentro dos seis

meses seguintes, o Estado destinatário submeterá ao Comitê as explicações ou

declarações por escrito que elucidem a questão e, se for o caso, que indiquem o

recurso jurídico adotado pelo Estado em questão.

4. O Comitê examinará as comunicações recebidas em conformidade com o presente

artigo, à luz de todas as informações a ele submetidas pela pessoa interessada, ou

em nome dela, e pelo Estado Partes interessado.

5. O Comitê não examinará comunicação alguma de uma pessoa, nos termos do

presente artigo, sem que haja assegurado que:

a) A mesma questão não foi, nem está sendo, examinada perante outra instância

internacional de investigação ou solução.

b) A pessoa em questão esgotou todos os recursos jurídicos internos disponíveis;

não se aplicará esta regra quando a aplicação dos mencionados recursos se

prolongar injustificadamente, ou, quando não for provável que a aplicação de tais

recursos venha a melhorar realmente a situação da pessoa que seja vítima de

violação da presente Convenção.

6. O Comitê realizará reuniões confidenciais quando estiver examinando as

comunicações previstas no presente artigo.

7. O Comitê comunicará seu parecer ao Estado Parte e à pessoa em questão.

8. As disposições do presente artigo entrarão em vigor a partir do momento em que

cinco Estados Partes na presente Convenção houverem feito as declarações

mencionadas no “1 deste artigo”. As referidas declarações serão depositadas pelos

Estados Partes junto ao Secretário Geral das Nações Unidas, que enviará cópia das

mesmas aos demais Estados Partes. Toda declaração poderá ser retirada, a

qualquer momento, mediante notificação endereçada ao Secretário Geral. Far-se-á

essa retirada sem prejuízo do exame de quaisquer questões que constituam objeto

de uma comunicação já transmitida nos termos deste artigo; em virtude do presente

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artigo, não se receberá qualquer nova comunicação de uma pessoa, ou em nome

dela, uma vez que o Secretário Geral haja recebido a notificação sobre a retirada da

declaração, a menos que o Estado Partes interessado haja feito uma nova

declaração.

Artigo 23º

Os membros do Comitê e os membros das comissões de conciliação ad hoc designados

nos termos da alínea “e” do “1 do artigo 21” terão direito às facilidades, privilégios e

imunidades que se concedem aos peritos no desempenho de missões para a

Organização das Nações Unidas, em conformidade com as seções pertinentes da

Convenção sobre Privilégios e Imunidade das Nações Unidas.

Artigo 24º

O Comitê apresentará em virtude da presente Convenção, um relatório anual sobre as

suas atividades aos Estados Partes e a Assembléia Geral das Nações Unidas.

PARTE III

Artigo 25º

1. A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados.

2. A presente Convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação

serão depositados junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 26º

A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados. Far-se-á a adesão

mediante depósito do instrumento de adesão junto ao Secretário Geral das Nações

Unidas.

Artigo 27º

1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data em que o

vigésimo instrumento de ratificação ou adesão houver sido depositado junto ao

Secretário Geral das Nações Unidas.

2. Para os Estados que vierem a ratificar a presente Convenção ou a ela aderirem após

o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará

em vigor no trigésimo dia a contar da data em que o Estado em questão houver

depositado seu instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo 28º

1. Cada Estado Parte poderá declarar, por ocasião da assinatura ou ratificação da

presente Convenção ou da adesão a ela, que não reconhece a competência do

Comitê quanto ao disposto no “artigo 20”.

2. Todo Estado Parte na presente Convenção que houver formulado reserva em

conformidade com o “1 do presente artigo”, poderá a qualquer momento tornar sem

efeito essa reserva, mediante notificação endereçada ao Secretário Geral das

Nações Unidas.

Artigo 29º

1. Todo Estado Parte na presente Convenção poderá propor emendas e depositá-las

junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário Geral

comunicará todas as propostas de emendas aos Estados Partes, pedindo-lhes que o

notifiquem se desejam que se convoque uma conferência dos Estados Partes

destinada a examinar as propostas e submetê-las a votação. Dentro dos quatro

meses seguintes à data da referida comunicação, se pelo menos um terço dos

Estados Partes se manifestar a favor da referida convocação, o Secretário Geral

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convocará a conferência sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. Toda

emenda adotada pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na

conferência será submetida pelo Secretário Geral à aceitação de todos os Estados

Partes.

2. Toda emenda adotada nos termos da disposição do “º do presente artigo” entrará em

vigor assim que dois terços dos Estados Partes na presente Convenção houverem

notificado o Secretário Geral das Nações Unidas de que a aceitaram, em

conformidade com seus respectivos procedimentos constitucionais.

3. Quando entrarem em vigor, as emendas serão obrigatórias para os Estados Partes

que as aceitaram, ao passo que os demais Estados Partes permanecem obrigados

pelas disposições da Convenção e pelas emendas anteriores por eles aceitas.

Artigo 30º

1. As controvérsias entre dois ou mais Estados Partes, com relação à interpretação ou

aplicação da presente Convenção, que não puderem ser dirimidas por meio de

negociação, serão, a pedido de um deles, submetidas à arbitragem. Se, durante os

seis meses seguintes à data do pedido de arbitragem, as partes não lograrem pôr-se

de acordo quanto aos termos do compromisso de arbitragem, qualquer das parte

poderá submeter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça, mediante

solicitação feita em conformidade com o Estatuto da Corte.

2. Cada Estado Parte poderá declarar, por ocasião da assinatura ou ratificação da

presente Convenção, que não se considera obrigado pelo “1 deste artigo”. Os

demais Estados Partes não estarão obrigados pelo referido parágrafo, com relação a

qualquer Estado Parte que houver formulado reserva dessa natureza.

3. Todo Estado Parte que houver formulado reserva, em conformidade com o “2 do

presente artigo” poderá, a qualquer momento, tornar sem efeito essa reserva,

mediante notificação endereçada ao Secretário Geral das Nações Unidas.

Artigo 31º

1. Todo Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação por

escrito endereçada ao Secretário Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá

efeitos um ano depois da data do recebimento da notificação pelo Secretário Geral.

2. A referida denúncia não eximirá o Estado Parte das obrigações que lhe impõe a

presente Convenção relativamente a qualquer ação ou omissão ocorrida antes da

data em que a denúncia venha a produzir efeito; a denúncia não acarretará,

tampouco, a suspensão do exame de quaisquer questões que o Comitê já começara

a examinar antes da data em que a denúncia veio a produzir efeitos.

3. A partir da data em que vier a produzir efeitos a denúncia de um Estado Parte, o

Comitê não dará início ao exame de qualquer nova questão referente ao Estado em

apreço.

Artigo 32º

O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas comunicará a toso os Estados

Partes que assinara, a presente Convenção ou a ela aderiram.

a) As assinaturas, ratificações e adesões recebidas em conformidade com os

“artigos 25 e 26.”

b) A data da entrada em vigor da Convenção, nos termos do “artigo 27”, e a data de

entrada em vigor de quaisquer emendas, nos termos do “artigo 29”.

c) As denúncias recebidas em conformidade com o “artigo 31”.

11

Artigo 33º

1. A presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e

russo são igualmente autênticos, será depositada junto ao Secretário Geral das

Nações Unidas.

2. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas encaminhará cópias

autenticadas da presente Convenção a todos os Estados.

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