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POLICIA PENAL FOI APROVADA!!!!

POLICIA PENAL foi Aprovada em 1º turno na CAMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS!!

402 votos a favor

008 votos contra

OBS: Já foi aprovada no SENADO FEDERAL!!

SAO 15 ANOS DE LUTA POR ESTA APROVAÇÃO!

Criada a Polícia Penal, depois de anos de luta por parte da categoria de Agentes de Segurança Prisionais de todo país. É um orgulho fazer parte desse time e servir com honra a população. Pela primeira vez, sinto reconhecido por um trabalho esquecido e ignorado pelos governantes. Nós Trancamos e mantemos as portas do “inferno” seguras, para a população. Hope

Altera o inciso XIV do art. 21, o § 4º do art. 32 e

o art. 144 da Constituição Federal para criar as

polícias penais federal, estaduais e distrital.

Art. 1º O inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar com a

seguinte redação:

“Art. 21.XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia

militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como

prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de

serviços públicos, por meio de fundo próprio;  (NR)

Art. 2º O § 4º do art. 32 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte

redação:

“Art. 32§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito

Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de

bombeiros militar.” (NR)

Art. 3º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte

redação:

“Art. 144. VI – polícias penais federal, estaduais e distrital.

  • 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais, além de outras atribuições definidas em lei

específica de iniciativa do Poder Executivo

  • 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças

auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as

polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores

dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

(NR)

Art. 4º O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito,

exclusivamente, por meio de concurso público ou da transformação dos cargos isolados ou

dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários ou equivalentes.

Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

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