NOVO PROJETO DO SINSEP-GO: INSTITUIÇÃO DAS HORAS-EXTRAORDINÁRIAS NO ÂMBITO DA AGSEP!!! ATA 001
Após a conquista da aprovação da lei do “Risco de Vida”, o SINSEPGO não para, e já está com um novo desafio: lutar pela instituição das horas-extraordinárias em benefício dos filiados e demais servidores da AGSEP. No dia 14/10/2011 o sindicato autuou o processo nº. 2011.0003.7000.742 Processo do Sindicato para Horas-Extras na AGSEP em que fundamentamos o pedido de horas-extras com base nas leis 10.460/88 e 17.090/2010, segue abaixo o inteiro teor do processo. Assim como foi conquistado a lei do “Risco de Vida” o sindicato irá estar publicando neste site ATAS do acompanhamento do processo das Horas-Extraordinárias. Com isso, todos servidores poderão saber passo a passo desta nossa próxima conquista, dar sugestões e informações que possa contribuir para a nossa vitória.
ATA 001
1 – O processo tramita na PGE – Procuradoria Geral do Estado de Goiás, responsável por emitir parecer sobre a legalidade do pleito. Nesta manhã, dia 06/11, fomos até a PGE e fomos recebidos pelo senhor Petrônio Júnior, Procuradoria Administrativa. Explanamos a urgência que o caso requer e da importância que é para os filiados do SINSEP e demais servidores da AGSEP a regulamentação das horas extras. Fomos bem recebidos e ficamos de retornar na próxima sexta-feira dia 09/12. Portanto, na próxima sexta-feira publicaremos a ATA 002!
Ofício nº. 069/2011 – SINSEP-GO
Aparecida de Goiânia, 14 de outubro de 2011.
Ao
Excelentíssimo Presidente da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás – Dr. Edilson Divino de Brito
Goiânia – GO.
Assunto: Solicitação de instituição das horas extraordinárias no âmbito da AGSEP.
Excelentíssimo Presidente,
1. O Sindicato dos Servidores do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás – SINSEP-GO, CNPJ 11.071.171/0001-28, representante legítima de todos servidores da Execução Penal do Estado sejam eles: Agentes de Segurança Prisional, Gestores e Analistas Administrativos, Vigilantes Penitenciários Temporários, comissionados e etc., vem mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência solicitar gestões no sentido de instituir o pagamento por horas extraordinárias no âmbito da AGSEP.
2. Tal medida se faz urgente haja vista que a falta de servidores, principalmente na atividade fim¸ vem causando verdadeiras tragédias, como exemplo podemos citar os fatos ocorridos nas unidades prisionais de Alexânia e Cristalina, onde a falta de servidores foram fatores determinantes nas ocorrências.
3. A formalização do pagamento por horas extraordinárias poderá solucionar a falta de servidores principalmente nas atividades como: ativação de guaritas desativadas, escolta de presos. rondas noturnas, operações de revistas nas unidades prisionais, composição das escalas de plantões.
4. Ao analisarmos as leis vigentes, chegamos ao entendimento de que a formalização do pagamento por horas extraordinárias depende exclusivamente da AGSEP, não dependendo de nenhuma aprovação executiva, analisemos portanto as leis que tratam sobre o tema:
LEI 10.460/88 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de Suas Autarquias
SUBSEÇÃO VIII
Da Gratificação Pela Prestação de Serviço Extraordinário
Art. 186 – A gratificação pela prestação de serviço extraordinário se destina a remunerar os serviços prestados fora da jornada normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário, no desempenho das atribuições do seu cargo, não podendo, em caso algum exceder a 180 (cento e oitenta) horas dentro do mesmo exercício.
§ 1º – A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será:
I – previamente arbitrada pelo Secretário de Estado ou autoridade equivalente;
– Redação dada pela Lei nº 17.108, de 22-07-2010.
I – previamente arbitrada pelo Secretário de Estado ou autoridade equivalente em quantia não superior a 1/3 (um terço) do vencimento mensal do funcionário.
II – paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, calculada na mesma base percebida pelo funcionário por hora de período normal de expediente.
– Redação dada pela Lei nº 17.108, de 22-07-2010.
II – paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, calculada na mesma base percebida pelo funcionário por hora de período normal de expediente, não podendo, em caso algum, exceder a 1/3 (um terço) do vencimento de uma dia.
§ 2º – Em se tratando de serviço extraordinário noturno, o valor da hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 187 – Será vedado conceder gratificação pela prestação de serviço extraordinário com o objetivo de remunerar outros serviços, encargos ou a título de complementação de vencimento.
§ 1º – O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando, ainda, sujeito a punição disciplinar.
§ 2º – Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto neste artigo.
Art. 188 – Será punido com a pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, o funcionário que atestar falsamente em seu favor ou de outrem a prestação de serviço extraordinário.
Art. 189 – O funcionário que exercer cargo em comissão ou encargo gratificado não poderá perceber a vantagem prevista nesta subseção.
– Revogado pela Lei nº 17.180, de 22-07-2010.
LEI 17.090/2010 – Plano de Cargos e Remunerações dos Servidores da Execução Penal do Estado de Goiás.
Art. 2º Os titulares dos cargos de Assistentes de Gestão Prisional, Agentes de Segurança Prisional e Analistas Prisionais integrantes do quadro de pessoal da SUSEPE/SSP, que optarem pelo sistema de remuneração prevista nesta Lei, passam a ser remunerados exclusivamente pelo regime de subsídio, observando o seguinte:
I – o subsídio compreende o somatório de todas as verbas remuneratórias e demais vantagens pecuniárias, atualmente percebidas pelo servidor, que se incorporam automaticamente ao valor do subsídio, vedado o acréscimo de qualquer vantagem, com exceção apenas das verbas referentes a:
h) gratificação pela prestação de serviço extraordinário;
5. Portanto, verificamos que a lei 10.460/88 regulamenta o pagamento de horas extraordinárias a todos os Servidores da AGSEP conforme descreve o artigo 186 “§ 1º – A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será:
I – previamente arbitrada pelo Secretário de Estado ou autoridade equivalente;
II – paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, calculada na mesma base percebida pelo funcionário por hora de período normal de expediente.
6. A lei 17.090/2010, em seu artigo 2º, inciso I, legitima o pagamento de horas extraordinárias aos ASPs, quando diz:
I – o subsídio compreende o somatório de todas as verbas remuneratórias e demais vantagens pecuniárias, atualmente percebidas pelo servidor, que se incorporam automaticamente ao valor do subsídio, vedado o acréscimo de qualquer vantagem, com exceção apenas das verbas referentes a:
h) gratificação pela prestação de serviço extraordinário;
7. Portanto, este Sindicato solicita a apreciação, aprovação e regulamentação das horas extraordinárias, em caráter de urgência, estabelecendo os valores a serem percebidos aos servidores que voluntariamente se apresentarem para executar o serviço extraordinário, onde os benefícios aos servidores e ao sistema prisional será extremamente benéfico.
8. Na certeza de contar com vosso apoio, renovamos os protestos de elevada estima, respeito e apreço.
Respeitosamente,
Daniel Alves de Lima – ASP
Presidente