REGIMENTO ELEITORAL PARA ELEIÇÕES SINSEP-GO 2016
ELEIÇÕES SINDICAIS
CAPÍTULO I – DO PROCESSO ELEITORAL
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 – Conforme disciplina o artigo 24º do Estatuto é de competência do Presidente do SINSEP convocar as eleições e determinar as providências necessárias para o processo;
- 1º Conforme o artigo 35º do Estatuto, o Sindicato será representado por sindicalizados escolhidos em eleição, por ocasião de eventual convocação, nos moldes do regulamento
- 2º Conforme o artigo 7º, b), do Estatuto, os sindicalizados podem candidatar-se aos cargos eletivos e de representação do Sindicato, respeitando-se o prazo mínimo de filiação de 12 meses e estando quites com todas as obrigações estatutárias;
- 3º Conforme o § 1º do artigo 20º do Estatuto, a Diretoria do Sindicato poderá concorrer à reeleição
- 4º Conforme o artigo 18º § 1º do Estatuto, a convocação das eleições será feita por meio de Edital, publicado no site do SINSEP-GO, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, antes das eleições, dando ampla divulgação a todos os sindicalizados.
- 5º O sindicalizado que estiver em dia com suas mensalidades, será apto a votar;
- 6° Estarão inaptos a votar os sindicalizados que tiverem suas filiações homologadas compreendidas entre as datas de publicação do edital das eleições e a publicação do resultado final das eleições.
SEÇÃO II – DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 5 – A Comissão Eleitoral será nomeada pelo Presidente do SINSEP-GO, composta de 6 (seis) sindicalizados, devidamente em dia com suas obrigações sindicais, sendo 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes para conduzir o processo eleitoral
CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 6 – Compete à Comissão Eleitoral:
- a) Proceder o registro das chapas numerando-as por ordem de inscrição e conferindo a documentação apresentada pelas chapas concorrentes;
- b) Receber, processar e julgar recursos interpostos ou pedidos de impugnação no decorrer das
eleições;
- c) Divulgar amplamente as eleições sindicais, assegurando a transparência do processo e o
equilíbrio de tratamento entre chapas concorrentes;
- d) Acompanhar a confecção da lista de votantes, fornecendo cópias à cada chapa inscrita
quando da homologação das inscrições das chapas;
- e) Credenciar os fiscais indicados de cada chapa junto às mesas coletoras e apuradoras;
f) Acompanhar a guarda e a garantia das urnas
- g) Definir o número de urnas fixas, assim como suas localizações e roteiros;
- h) Acompanhar a confecção de todo o material eleitoral, tais como: cédulas, modelos de atas
e outros itens necessários à coleta dos votos;
- i) Reunir-se, quando necessário e a critério da Comissão, com representantes das chapas;
- j) Proceder a apuração dos votos coletados;
- k) Dar publicidade ao resultado das eleições e proclamar o vencedor do pleito;
- l) Dirimir quaisquer dúvidas e situações não previstas neste Regimento Eleitoral no tocante ao
pleito, sempre em atenção aos princípios gerais do Estatuto da entidade;
Parágrafo único – A Comissão Eleitoral deverá escolher um dos seus membros para exercer a presidência, o qual exercerá voto qualitativo e quantitativo.
CAPÍTULO 3 – DO REGISTRO DE CHAPAS E PROCEDIMENTOS
Art. 7 – No ato de inscrição das chapas, a Comissão Eleitoral fornecerá ao seu representante, comprovante de registro da candidatura de seus membros.
- 1º A convocação para registro das chapas será feita por meio de Edital, publicado no site do SINSEP-GO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, antes das eleições, dando ampla divulgação a todos os sindicalizados.
- Após a publicação inicia-se o prazo de 24 horas para o requerimento de registro de chapa junto a comissão eleitoral;
- 2º. O registro de chapas será realizado no horário regular de funcionamento da secretaria do sindicato, das 8 h (oito horas) às 17 h (dezoito horas), conforme edital de convocação de eleições.
- 3º – As chapas deverão contar com os nomes completos e respectivas matrículas dos candidatos, indicando qual cargo pretendem ocupar, devendo apresentar no momento do registro da chapa uma cópia da carteira funcional ou carteira de filiação sindical;
- 4º. Para registro da chapa será necessária a entrega dos seguintes documentos;
- a) Ficha de inscrição da Chapa disponibilizada pelo Comissão Eleitoral.
- b) Declaração de anuência do candidato em participar da chapa, devidamente assinada;
- c) Cópia de identificação do candidato com foto (RG, Carteira profissional, carteira de motorista);
- d) Cópia do comprovante de residência do candidato;
- e) Comprovante de sindicalização do candidato (Cópia do ultimo contracheque e com desconto da mensalidade sindical, comprovação de sindicalização ou declaração da secretaria do sindicato atestando a sua sindicalização) a mais de 12 meses.
Art. 8 – Após o encerramento do prazo para registro de chapas será lavrada ata específica,
consignando-se em ordem numérica de inscrição as chapas e os nomes delas, sendo a mesma divulgada no site.
Art. 9 – Não serão aceitas inscrições de Chapas com número incompleto de candidatos.
CAPÍTULO 4 – DA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURAS
Art. 10 – O prazo de impugnação de candidaturas será encerrado 24 hrs após a divulgação do registro das chapas, com a observância dos horários de funcionamento da secretaria.
- 1º. A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidade previstas no Estatuto, será proposta através de requerimento fundamentado, escrito e dirigido à Comissão Eleitoral, por sindicalizado em pleno gozo de seus direitos sindicais, que deverá obrigatoriamente se identificar no corpo do pedido;
- 2º. A chapa impugnada terá 24 horas para se manifestar, a partir da sua notificação, junto à Comissão Eleitoral ou à secretaria em petição dirigida à Comissão Eleitoral;
- 3º. Acolhida a impugnação pela Comissão Eleitoral, esta afixará a decisão no quadro de aviso da sede para conhecimento de todos os interessados
- 4º. A candidato da chapa considerado impugnada pela Comissão Eleitoral deverá ser substituído pela Chapa, em um prazo máximo de 24 horas, sob pena de se tornar prejudicada a inscrição da Chapa, nos termos deste Regimento Eleitoral.
CAPÍTULO 5 – DA SEÇÃO ELEITORAL DE VOTAÇÃO
SEÇÃO I – DO VOTO SECRETO
Art. 11 – O voto direto é secreto e seu sigilo será assegurado com:
- a) Uso de cédula única contendo todas as chapas registradas e a nome na ata dos candidatos;
- b) Rubrica de um membro da comissão eleitoral;
- c) Rubrica dos membros da mesa coletora na cédula única, que estiverem presentes no local de votação;
- d) Isolamento do eleitor para o ato de votar.
Parágrafo único – É vedado o voto por procuração, sendo o direito de voto personalíssimo e intransferível.
SEÇÃO II – DAS CÉDULAS
Art. 12 – A cédula única com todas as chapas registradas obedecendo a ordem cronológica de inscrição, será confeccionada em papel branco, opaco, pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes.
- 1º. A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que resguarde o sigilo do Voto;
- 2º. As chapas serão colocadas na cédula de acordo com o número de inscrição, e ocuparão espaços impressos idênticos na cédula;
- 3º. As cédulas conterão os nomes das chapas candidatos bem como o número de cada chapa inscrita;
- 4º. Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em branco onde o eleitor assinalará a chapa de sua escolha.
SEÇÃO III – DA COMPOSIÇÃO DAS MESAS COLETORAS
Art. 13 – Serão instaladas tantas mesas coletoras quantas forem necessárias para a coleta dos votos dos sindicalizados em condições de votar, cuja localização das fixas e roteiro das mesas itinerantes serão definidos pela Comissão Eleitoral e divulgados até o dia 14 de maio de 2016, atendendo-se aos critérios geográficos e de densidade de votos.
Art. 14 – Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais designados pelas chapas concorrentes, em proporção de um fiscal por chapa registrada para cada mesa coletora.
- 1º. As chapas concorrentes poderão indicar para a comissão eleitoral, até o dia 19 de maio de 2016, relação com nomes dos mesários e eventuais substitutos com seus respectivos números de documentos de identificação.
- 2º. Para esse fim, cada chapa encaminhará à Comissão Eleitoral, até o dia 19 de maio de 2016, uma relação de seus fiscais e eventuais substitutos.
Art. 15 – As mesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de dois mesários os quais serão indicados pela comissão eleitoral para aprovação da diretoria no prazo máximo em 15 dias antes da data das eleições.
- 1º. Caberá ao SINSEP assegurar as condições de funcionamento das mesas coletoras, em especial em ajuda de custo em favor dos mesários;
Art. 16 – No caso de insuficiência de mesários indicados ou de impedimento de mesários declarado pela Comissão Eleitoral ou na ocorrência de qualquer outra impossibilidade de comparecimento, poderá a Comissão Eleitoral convocar os mesários suplentes.
Art. 17 – Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
- a) Os candidatos, ou parentes;
- b) Os diretores do SINSEP;
- c) Os membros da Comissão Eleitoral;
Art. 18 – Somente poderão permanecer no recinto das mesas coletoras os seus membros, os fiscais credenciados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
SEÇÃO IV – DA COLETA DE VOTOS
Art. 19 – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa coletora, depois de devidamente identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada por membro da comissão eleitoral e pelos mesários, dirigir-se-á a mesa de votação, onde colocará o seu voto, dobrando a cédula única e depositará na urna colocada na mesa coletora.
Art. 20 – .vetado.
Art. 21 – São documentos válidos para identificação do eleitor aqueles oficiais de identificação com foto (RG, Carteira profissional, carteira de motorista), ou carteira de sindicalizado ou de identificação do agente.
Art. 22 – A votação ocorrerá das 8h (oito horas) às 17h (dezoito horas), podendo a comissão eleitoral determinar o fechamento da urna nos casos de encerramento das atividades na unidade ou da totalidade dos sindicalizados exercerem o voto.
- 1º. Na hora determinada para o encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, estes serão convidados a fazer a entrega aos mesários do documento de identificação, prosseguindo-se os trabalhos de coleta;
- 2º. No encerramento da votação, o mesário deverá preencher a ata diária e lacrar a urna colhendo a assinatura dos fiscais presentes;
- 3º. As mesas coletoras deverão encaminhar a urna à sede do SINSEP imediatamente após o encerramento da votação.
CAPÍTULO 6 – DA SEÇÃO ELEITORAL DA APURAÇÃO DE VOTOS
SEÇÃO I – DA MESA APURADORA DE VOTOS
Art. 23 – A seção eleitoral de apuração será instalada na sede do Sindicato ou em local apropriado designado pela Comissão Eleitoral, imediatamente após o encerramento da votação, sendo os trabalhos de apuração coordenados pela Comissão Eleitoral, a qual receberá as atas de abertura e encerramento dos trabalhos das mesas coletoras de votos, e as respectivas urnas devidamente lacradas e rubricadas pelo Presidente, mesários e fiscais presentes ao fechamento dos trabalhos de coleta de votos.
- 1º. A mesa apuradora de votos, que poderá, a critério da Comissão Eleitoral, ser mais de uma, será composta de escrutinadores indicados em igual número pelas chapas concorrentes, ficando assegurada a presença de fiscais, na proporção de um fiscal por chapa e por mesa apuradora;
- 2º. A comissão eleitoral verificará as atas de cada urna, e em caso de não observância de registros na ata ou pedido de impugnação da urna iniciará pela contagem dos votos;
CAPÍTULO 7 – DA VOTAÇÃO
SEÇÃO I – DA APURAÇÃO
Art. 24 – Na contagem das cédulas de cada urna, a Mesa de Apuração verificará se o número de cédulas coincide com o número de assinaturas constante da lista de votantes.
1º. Quando houver excesso de cédulas em número superior ao numero de assinaturas constantes na lista de votantes salvo os votos em transito, a urna será anulada;
- 2º. Quando o número de cédulas depositados na urna for inferior ao número de votantes que assinaram a listagem o número de cédulas será computado;
- 3º. Apresentando a cédula única qualquer sinal, rasura ou dizeres suscetíveis de identificar o eleitor, ou mesmo este tendo assinalado duas ou mais chapas, o voto será anulado, sendo considerado válido o voto que demonstrar a intenção de preferência por uma das chapas concorrentes, a critério da Comissão Eleitoral;
Art. 25 – Concluída a votação, as urnas serão encaminhadas imediatamente para a sede onde será iniciada a contagem dos votos validos observando-se os princípios da transparência, a Comissão Eleitoral proclamará eleita a chapa que obtiver na votação a maioria dos votos válidos.
- 1º. A ata de apuração mencionará obrigatoriamente:
- a) Dia e hora da abertura e encerramento dos trabalhos de apuração;
- b) Local em que funcionaram as mesas coletoras;
- c) Número total de eleitores que votaram;
- d) Resultado de cada urna apurada;
- e) Impugnação de urnas e o motivo, caso haja, com o respectivo julgamento pela Comissão
Eleitoral;
- f) Proclamação dos eleitos.
- 2º A ata geral da apuração será assinada pela Comissão Eleitoral.
- 3º – Imediatamente depois de concluída a votação, será iniciada a contagem dos votos observando-se os princípios da transparência.
- 4º – Os votos serão retirados das urnas e à medida que forem sendo contados serão separados por chapa, para uma posterior recontagem.
- 5º – Será considerada eleita à chapa que obtiver a maioria simples dos votos.
Parágrafo único. Ocorrendo empate será convocada uma eleição de segundo turno por meio de edital de convocação de assembleia geral extraordinária para eleições de segundo turno, devendo esta ocorrer nos moldes citados neste regimento, concorrendo para a eleição somente as chapas com empate de votos validos;
Art. 26 – A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apura das permanecerão sob a guarda da Comissão Eleitoral até 10 (dez) dias após a proclamação final do resultado da eleição;
SEÇÃO II – DA DATA DA VOTAÇÃO
Art. 27 – A votação acontecerá no dia 19 de maio de 2016.
SEÇÃO III – DOS RECURSOS
Art. 28 – Os recursos, ao longo de todo o processo eleitoral, seguirão os seguintes dispositivos:
- a) O prazo recursal será sempre de 24 (vinte e quatro) horas a partir do fato questionado, mesmo prazo terá o recorrido, se houver, para contra-arrazoá-lo e a Comissão, para decidi-lo.
- b) O recurso não terá efeito suspensivo.
SEÇÃO IV – DA NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 29 – A Comissão Eleitoral declarará nulo o processo eleitoral se contatado vício grave que comprometa a transparência e a livre manifestação do eleitor e, em seguida, comunicará sua decisão e a necessidade de novas eleições.
CAPÍTULO 9 – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 – À Comissão Eleitoral incumbe zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral, formando – se autos contendo os seguintes documentos:
- a) Folha do jornal que publicou edital resumido e complementar ou Ata notarial da publicação do edital de convocação das eleições no site do SINSEP;
- b) Requerimento dos registros das chapas e as respectivas fichas de qualificação e documentos dos candidatos apresentados na inscrição;
- c) Cópias dos expedientes relativos à composição das mesas coletoras;
- d) Relação dos sócios em condições de votar;
- e) Listagens de votação;
- f) Ata de apuração e proclamação do resultado final das eleições;
- g) Exemplar da cédula única;
- h) Cópias de recursos e respectivas contra-razões e de seus julgamentos;
- i) Cópias das decisões exaradas pela Comissão Eleitoral e das atas das reuniões ordinárias.
Art. 31 – O presente regimento entrará em vigor imediatamente a partir da publicação no site do Sindicato, exigindo para sua validade tão somente a assinatura do Presidente do SINSEP/GO.
Goiânia, 05 de março de 2016.
Daniel Alves de Lima
Presidente SINSEP/GO