Resolução 43/173 da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 9 de dezembro de 1988.
CONJUNTO DE PRINCÍPIOS PARA A PROTEÇÃO DE TODAS AS PESSOAS
SUJEITAS A QUALQUER FORMA DE DETENÇÃO OU PRISÃO
(CONJUNTO DE PRINCÍPIOS)
Resolução 43/173 da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 9 de dezembro de 1988.
A Assembléia Geral, Lembrando a sua Resolução 35/177, de 15 de dezembro de 1980, que confiava à Sexta Comissão a tarefa de elaborar o projeto do Conjunto de Princípios para a proteção de todas as pessoas sujeitas a qualquer forma de detenção ou prisão e decidia instituir um Grupo de Trabalho aberto para esse fim;
Tomando conhecimento do relatório do Grupo de Trabalho que reuniu-se durante a 43ª sessão da Assembléia Geral e completou a elaboração do projeto do Conjunto de Princípios para a proteção de todas as pessoas sujeitas a qualquer forma de detenção ou prisão;
Considerando que o Grupo de Trabalho decidiu submeter o texto do projeto do Conjunto de Princípios à 6a Comissão para consideração e adoção,
Convencida de que a adoção do projeto do Conjunto de Princípios representaria uma
importante contribuição para a proteção dos direitos do homem;Considerando a necessidade de assegurar uma ampla divulgação do texto do Conjunto de Princípios,
1. Aprova o Conjunto de Princípios para a proteção de todas as pessoas sujeitas a
qualquer forma de detenção ou prisão, cujo texto figura em anexo à presente Resolução;
2. Exprime o seu reconhecimento ao Grupo de Trabalho relativo ao Projeto do Conjunto de Princípios, pela sua importante contribuição para a elaboração do Conjunto de Princípios;
3. Solicita ao Secretário-Geral que informe aos Estados membros das Nações Unidas ou os membros de Agências Especializadas sobre a adoção do Conjunto de Princípios;
4. Solicita vivamente o desenvolvimento de todos os esforços para que o Conjunto de
Princípios seja universalmente conhecido e respeitado.
ANEXO
CONJUNTO DE PRINCÍPIOS PARA A PROTEÇÃO DE TODAS AS PESSOAS SUJEITAS
A QUALQUER FORMA DE DETENÇÃO OU PRISÃO (CONJUNTO DE PRINCÍPIOS)
Âmbito do Conjunto de Princípios
Os presentes Princípios aplicam-se à proteção de todas as pessoas sujeitas a qualquer forma de detenção ou prisão.
Terminologia
Para efeitos do Conjunto de Princípios:
a. “captura” designa o ato de deter um indivíduo por suspeita da prática de infração ou
por ato de uma autoridade;
b. “pessoa detida” designa a pessoa privada de sua liberdade, exceto se o tiver sido em conseqüência de condenação pela prática de um delito;
c. “pessoa presa” designa a pessoa privada da sua liberdade em conseqüência de
condenação pela prática de um delito;
d. “detenção” designa a condição das pessoas detidas nos termos acima referidos;
e. “prisão” designa a condição das pessoas presas nos termos acima referidos;
f. A expressão “autoridade judiciária ou outra autoridade” designa a autoridade judiciária
ou outra autoridade estabelecida nos termos da lei cujo estatuto e mandato ofereçam
as mais sólidas garantias de competência, imparcialidade e independência.
Princípio 1. A pessoa sujeita a qualquer forma de detenção ou prisão deve ser tratada com
humanidade e com respeito da dignidade inerente ao ser humano.
Princípio 2. A captura, detenção ou prisão só devem ser aplicadas em estrita conformidade
com as disposições legais e pelas autoridades competentes ou pessoas autorizadas
para esse efeito.
Princípio 3. No caso de sujeição de uma pessoa a qualquer forma de detenção ou prisão,
nenhuma restrição ou derrogação pode ser admitida aos direitos humanos reconhecidos
ou em vigor num Estado ao abrigo de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob
o pretexto de que o presente Conjunto de Princípios não reconhece esses direitos ou os
reconhece em menor grau.
Princípio 4. As formas de detenção ou prisão e as medidas que afetem os direitos humanos
da pessoa sujeita a qualquer forma de detenção ou prisão devem ser decididas por uma
autoridade judiciária ou outra autoridade, ou estar sujeitas à sua efetiva fiscalização.
Princípio 5.
1. Os presentes princípios aplicam-se a todas as pessoas que se encontram no
território de um determinado Estado, sem discriminação alguma, independentemente
de qualquer consideração de raça, cor, sexo, língua, religião ou convicções
religiosas, opiniões políticas ou outras, origem nacional, étnica ou social, fortuna,
nascimento ou de qualquer outra situação.
2. As medidas aplicadas ao abrigo da lei e exclusivamente destinadas a proteger os
direitos e a condição especial da mulher, especialmente da mulher grávida e da mãe
com crianças de tenra idade, das crianças, dos adolescentes e idosos, doentes ou
deficientes, não são consideradas medidas discriminatórias. A necessidade de tais
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medidas, bem como a sua aplicação, poderão sempre ser objeto de reapreciação por
parte de uma autoridade judiciária ou outra autoridade.
Princípio 6. Nenhuma pessoa sujeita a qualquer forma de detenção ou prisão será
submetida a tortura ou a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (*).
Nenhuma circunstância, seja ela qual for, poderá ser invocada para justificar a tortura ou
outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
(*) A expressão “pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante” deve ser
interpretada no sentido de assegurar uma proteção tão ampla quanto possível contra
todo o tipo de sevicias, de caracter físico ou mental, incluindo o fato de sujeitar a
pessoa detida ou presa a condições que a privem temporária ou permanentemente
do uso dos seus sentidos, tais como a vista ou audição, da consciência do local em
que se encontra ou do decurso do tempo.
Princípio 7.
1. Os Estados devem proibir por lei os atos contrários aos direitos e deveres
enunciados nos presentes princípios, prever sanções adequadas para tais atos e
investigar de forma imparcial as queixas apresentadas.
2. Os funcionários com razões para crer que ocorreu ou que é eminente uma violação
do presente Conjunto de Princípios, devem comunicar esse fato aos superiores e,
sendo necessário, a outras autoridades ou instâncias competentes de controle ou de
recurso.
3. Qualquer outra pessoa com motivos para crer que ocorreu ou que é eminente uma
violação do presente Conjunto de Princípios, tem direito de comunicar esse fato aos
superiores dos funcionários envolvidos, bem como a outras autoridades ou instâncias
competentes de controle ou recurso.
Princípio 8. A pessoa detida deve se beneficiar de um tratamento adequado à sua condição
de pessoa não condenada. Desta forma, sempre que possível, será separada das
pessoas presas.
Princípio 9. As autoridades que capturem um pessoa, a mantenham detida ou investiguem
o caso devem exercer estritamente os poderes conferidos por lei, sendo o exercício de
tais poderes passível de recurso perante uma autoridade judiciária ou outra autoridade.
Princípio 10. A pessoa capturada deve ser informada, no momento da captura, dos motivos
desta e prontamente notificada das acusações contra si formuladas.
Princípio 11.
1. Ninguém será mantido em detenção sem ter a possibilidade efetiva de ser ouvido
prontamente por uma autoridade judiciária ou outra autoridade. A pessoa detida tem
o direito de se defender ou de ser assistida por um advogado nos termos da lei.
2. A pessoa detida e o seu advogado, se houver, deve receber notificação imediata e
completa da ordem de detenção, bem como dos seus fundamentos.
3. A autoridade judiciária ou outra autoridade devem ter poderes para apreciar, se tal
for justificável, a manutenção da detenção.
Princípio 12.
1. Serão devidamente registrados:
a. As razões da captura;
b. O momento da captura, o momento em que a pessoa capturada foi conduzida a
um local de detenção e o de seu primeiro comparecimento perante uma
autoridade judiciária ou outra autoridade;
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c. A identidade dos funcionários encarregados de fazer cumprir a lei que hajam
intervido;
d. Indicações precisas sobre o local de detenção.
2. Essas informações deve ser comunicadas à pessoa detida ou ao seu advogado, se
houver, nos termos prescritos pela lei.
Princípio 13. As autoridades responsáveis pela captura, detenção ou prisão de uma pessoa
devem, respectivamente no momento da captura e no início da detenção ou da prisão,
ou pouco depois, prestar-lhe informação e explicação sobre os seus direitos e sobre o
modo de os exercer.
Princípio 14. A pessoa que não compreenda ou não fale suficientemente bem a língua
utilizada pelas autoridades responsáveis pela sua captura, detenção ou prisão tem o
direito de receber sem demora, em um idioma que compreenda, a informação
mencionada nos princípios 10, 11 no 2, 12 no 1 e 13 e de se beneficiar da assistência,
se necessário gratuita, de um interprete, no âmbito do processo judicial subseqüente à
sua captura.
Princípio 15. Sem prejuízo das exceções previstas no n° 4 do princípio 16 e no n° 3 do
princípio 18, a comunicação da pessoa detida ou presa com o mundo exterior,
especialmente com a sua família ou com o seu advogado, não pode ser negada por
mais do que alguns dias.
Princípio 16.
1. Imediatamente após a captura e após cada transferência de um local de detenção ou
de prisão para outro, a pessoa detida ou presa poderá avisar ou requerer à
autoridade competente que avise os membros da sua família ou outras pessoas por
si designadas, se for esse o caso, da sua captura, detenção ou prisão ou de sua
transferência e do local em que se encontra.
2. No caso de um estrangeiro, este será igualmente informado sem demora do seu
direito de se comunicar, por meios adequados, com um posto consular ou com a
missão diplomática do Estado de que seja nacional ou que, por outro motivo, esteja
habilitada a receber a comunicação, à luz do direito internacional, ou com
representante da organização internacional competente no caso de um refugiado ou
de uma pessoa que, por qualquer motivo, encontre-se sob a proteção de uma
organização intergovernamental.
3. No caso de um menor ou de pessoa incapaz de entender os seus direitos a
autoridade competente deve, por sua própria iniciativa, proceder a comunicação
mencionada no presente princípio. Deve, em especial, procurar avisar os pais ou os
representantes legais.
4. As comunicações mencionadas no presente princípio devem ser feitas ou
autorizadas sem demora. A autoridade competente pode, no entanto, atrasar a
comunicação por um período razoável, se assim o exigirem necessidades
excepcionais da investigação.
Princípio 17.
1. A pessoa detida pode se beneficiar da assistência de um advogado. A autoridade
competente deve informá-la desse direito imediatamente após a sua captura e
proporcionar-lhe meios adequados para o seu exercício.
2. A pessoa detida que não tenha advogado da sua escolha, tem o direito a que uma
autoridade judiciária ou outra autoridade lhe designem um defensor oficioso, sempre
que o interesse da justiça o exigir e a título gratuito no caso de insuficiência de meios
para o remunerar.
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Princípio 18.
1. A pessoa detida ou presa tem o direito de se comunicar com o seu advogado e a
consultá-lo.
2. A pessoa detida ou presa deve dispor do tempo e das facilidades necessárias para
consultar o seu advogado.
3. O direito da pessoa detida ou presa ser visitada por seu advogado, de o consultar e
de se comunicar com ele, sem demora nem censura e em regime de absoluta
confidencialidade, não pode ser objeto de suspensão ou restrição, salvo em
circunstâncias excepcionais especificadas por lei ou por regulamentos adotados nos
termos da lei, quando uma autoridade judiciária ou outra autoridade o considerem
indispensável a manutenção da segurança e da boa ordem.
4. As entrevistas entre a pessoa detida ou presa e o seu advogado podem ocorrer à
vista mas não em condições de serem ouvidas pelo funcionário encarregado de fazer
cumprir a lei.
5. As comunicações entre uma pessoa detida ou presa e o seu advogado,
mencionadas no presente princípio, não podem ser admitidas como prova contra a
pessoa detida ou presa salvo se disserem respeito a uma infração contínua ou
premeditada.
Princípio 19. A pessoa detida ou presa tem o direito de receber visitas, particularmente dos
membros da sua família, e de se corresponder, especialmente com eles, devendo dispor
de oportunidades adequadas para se comunicar com o mundo exterior sem prejuízo das
condições e restrições razoáveis, previstas por lei ou por regulamentos adotados nos
termos da lei.
Princípio 20. Se a pessoa detida ou presa o solicitar será colocada, se possível, num local
de detenção ou de prisão relativamente próximo do seu local de residência habitual.
Princípio 21.
1. É proibido abusar da situação de pessoa detida ou presa para coagí-la a confessar, a
incriminar-se por qualquer outro modo ou a testemunhar contra outra pessoa.
2. Nenhuma pessoa detida pode ser submetida, durante o interrogatório, a violências,
ameaças ou métodos de interrogatório suscetíveis de comprometer a sua
capacidade de decisão ou de discernimento.
Princípio 22. Nenhuma pessoa detida ou presa pode, ainda que com seu consentimento,
ser submetida a experiências médicas ou científicas suscetíveis de prejudicar sua saúde.
Princípio 23.
1. A duração de qualquer interrogatório a que seja submetida uma pessoa detida ou
presa, bem como dos intervalos entre os interrogatórios, e a identidade dos
funcionários que os conduziram e de outros indivíduos presentes, devem ser
registradas e autenticadas nos termos prescritos pela lei.
2. A pessoa detida ou presa, ou o seu advogado, quando a lei prever, devem ter acesso
às informações mencionadas no n° 1 do presente princípio.
Princípio 24. A pessoa detida ou presa deve se beneficiar de um exame médico adequado,
em prazo tão breve quanto possível após o seu ingresso no local de detenção ou prisão;
posteriormente, deve se beneficiar de cuidados e tratamentos médicos sempre que tal
se mostre necessário. Esses cuidados e tratamentos são gratuitos.
Princípio 25. A pessoa detida ou presa ou o seu advogado tem, sem prejuízo das
condições razoavelmente necessárias para assegurar a manutenção da segurança e da
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boa ordem no local da detenção ou prisão, o direito de solicitar à autoridade judiciária ou
a outra autoridade um segundo exame médico ou opinião médica.
Princípio 26. O fato da pessoa detida ou presa ser submetida a um exame médico, o nome
do médico e os resultados do referido exame devem ser devidamente registrados. O
acesso a esses registros dever ser garantido, nos termos das normas pertinentes de
direito interno.
Princípio 27. A inobservância dos presentes princípios na obtenção de provas deve ser
levada em consideração na determinação da admissibilidade dessas provas contra a
pessoa detida ou presa.
Princípio 28. A pessoa detida ou presa tem o direito de obter, dentro do limite dos recursos
disponíveis, se provenientes de fundos públicos, uma quantidade razoável de material
educativo, cultural e informativo, sem prejuízo das condições razoavelmente necessárias
para assegurar a manutenção da segurança e da boa ordem no local de detenção ou
prisão.
Princípio 29.
1. A fim de observar a estrita observância das leis e regulamentos pertinentes, os
lugares de detenção devem ser inspecionados regularmente por pessoas
qualificadas e experientes, nomeadas por uma autoridade competente diferente da
autoridade diretamente encarregada da administração do local de detenção ou
prisão, e responsáveis perante ela.
2. A pessoa detida ou presa tem o direito de se comunicar, em regime de absoluta
confidencialidade, com as pessoas que inspecionarem os lugares de detenção ou de
prisão, nos termos do no 1 deste princípio, sem prejuízo das condições
razoavelmente necessárias para assegurar a manutenção da segurança e da boa
ordem nos referidos lugares.
Princípio 30.
1. Os tipos de comportamento da pessoa detida ou presa que constituam infrações
disciplinares durante a detenção ou prisão, o tipo e a duração das sanções
disciplinares aplicáveis e as autoridades com competência para impor essas
sanções, devem ser especificados por lei ou por regulamentos adotados nos termos
da lei e devidamente publicados.
2. A pessoa detida ou presa tem o direito de ser ouvida antes de contra ela serem
tomadas medidas disciplinares, e tem o direito de impugnar estas medidas perante
uma autoridade superior.
Princípio 31. As autoridades competentes devem garantir, quando necessário e à luz do
direito interno, assistência aos familiares dependentes da pessoa detida ou presa,
especialmente aos menores, e devem assegurar, em especiais condições, a guarda dos
menores deixados sem vigilância.
Princípio 32.
1. A pessoa detida ou o seu advogado tem o direito de, em qualquer momento, interpor
recurso, segundo o direito interno, perante uma autoridade judiciária ou outra
autoridade, para impugnar a legalidade de sua detenção e obter sem demora a sua
libertação, no caso daquela ser ilegal.
2. O processo previsto no no 1 deste princípio deve ser simples, rápido e gratuito para o
detido que não disponha dos meios suficientes. A autoridade responsável pela
detenção deve apresentar a pessoa detida, sem demora injustificável, à autoridade
perante a qual o recurso foi interposto.
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Princípio 33.
1. A pessoa detida ou presa ou o seu advogado tem o direito de apresentar um pedido
ou queixa relativos ao seu tratamento, particularmente no caso de tortura ou de
outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, perante as autoridades
responsáveis pela administração do local de detenção e autoridades superiores e, se
necessário, perante autoridades competentes de controle ou de recurso.
2. No caso de uma pessoa detida ou presa ou o seu advogado não poderem exercer os
direitos previstos no n° 1 do presente princípio, estes poderão ser exercidos por um
membro da família da pessoa detida ou presa ou por qualquer outra pessoa que
tenha conhecimento do caso.
3. O caráter confidencial do pedido ou da queixa deve ser mantido se o requerente o
solicitar.
4. O pedido ou queixa devem ser examinados prontamente e respondidos em prazo
razoável. No caso do indeferimento do pedido ou da queixa, ou em caso de demora
excessiva, o requerente tem o direito de apresentar o pedido ou queixa perante uma
autoridade judiciária ou outra autoridade. A pessoa detida ou presa, ou o requerente
nos termos do n° 1, não devem sofrer prejuízos pelo fato de terem apresentado um
pedido ou queixa.
Princípio 34. Se uma pessoa detida ou presa morrer ou desaparecer durante a detenção ou
prisão, a autoridade judiciária ou outra autoridade determinará a realização de uma
investigação sobre as causas da morte ou do desaparecimento, oficiosamente ou a
pedido de um membro da família dessa pessoa ou de qualquer outra pessoa que tenha
conhecimento do caso. Quando as circunstâncias o justificarem, será instaurado um
inquérito, seguindo idênticos termos processuais, se a morte ou o desaparecimento
ocorrerem pouco depois de terminada a detenção ou a prisão. As conclusões ou o
relatório da investigação serão postos à disposição de quem o solicitar, salvo se esse
pedido comprometer o curso de uma instrução criminal.
Princípio 35.
1. Os danos sofridos por atos ou omissões de um funcionário público que se mostrem
contrários aos direitos previstos num dos presentes princípios serão passíveis de
indenização, nos termos das normas de direito interno aplicáveis em matéria de
responsabilidade.
2. As informações registradas nos termos dos presentes princípios devem estar
disponíveis, de harmonia com o direito interno aplicável, para fins de pedidos de
indenização formulados consoante o disposto neste princípio.
Princípio 36.
1. A pessoa detida, suspeita ou acusada da prática de infração penal presume-se
inocente, devendo ser tratada como tal até que sua culpabilidade tenha sido
legalmente comprovada no curso de um processo público em que ela haja usufruído
de todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Só se deve proceder à captura ou detenção da pessoa assim suspeita ou acusada,
aguardando a abertura de instrução e julgamento, quando o requeiram necessidades
da administração da justiça pelos motivos, nas condições e segundo o processo
prescritos por lei. É proibido impor a essa pessoa restrições que não sejam as
estritamente necessárias para os fins de detenção, para se evitar que ela dificulte a
instrução ou a administração da justiça ou para manter a segurança e a boa ordem
no local de detenção.
Princípio 37. A pessoa detida pela prática de uma infração penal deve ser apresentada logo
após a sua captura a uma autoridade judiciária ou outra autoridade prevista por lei. Essa
autoridade decidirá sem demora acerca da legalidade e necessidade da detenção.
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Ninguém pode ser mantido em detenção aguardando a abertura da instrução ou
julgamento salvo por ordem escrita da referida autoridade. A pessoa detida, quando
apresentada a essa autoridade, tem o direito de fazer uma declaração sobre a forma
como foi tratada durante sua detenção.
Princípio 38. A pessoa detida pela prática de infração penal tem o direito de ser julgada em
prazo razoável ou de aguardar julgamento em liberdade.
Princípio 39. Salvo em circunstâncias especiais previstas por lei, a pessoa detida pela
prática de infração penal tem o direito, a menos que uma autoridade judiciária ou outra
autoridade decidam de outro modo no interesse da administração da justiça, a aguardar
julgamento em liberdade, sujeitas às condições impostas por lei. Essa autoridade
manterá sob apreciação a questão da necessidade da detenção.
Cláusula Geral. Nenhuma disposição do presente Conjunto de Princípios será interpretada
no sentido de restringir ou derrogar algum dos direitos definidos pelo Pacto Internacional
de Direitos Civis e Políticos.