Leis

Resolução 43/173 da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 9 de dezembro de 1988.

CONJUNTO DE PRINCÍPIOS PARA A PROTEÇÃO DE TODAS AS PESSOAS

SUJEITAS A QUALQUER FORMA DE DETENÇÃO OU PRISÃO

(CONJUNTO DE PRINCÍPIOS)

Resolução 43/173 da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 9 de dezembro de 1988.

A Assembléia Geral, Lembrando a sua Resolução 35/177, de 15 de dezembro de 1980, que confiava à Sexta Comissão a tarefa de elaborar o projeto do Conjunto de Princípios para a proteção de todas as pessoas sujeitas a qualquer forma de detenção ou prisão e decidia instituir um Grupo de Trabalho aberto para esse fim;

 

Tomando conhecimento do relatório do Grupo de Trabalho que reuniu-se durante a 43ª sessão da Assembléia Geral e completou a elaboração do projeto do Conjunto de Princípios para a proteção de todas as pessoas sujeitas a qualquer forma de detenção ou prisão;

 

Considerando que o Grupo de Trabalho decidiu submeter o texto do projeto do Conjunto de Princípios à 6a Comissão para consideração e adoção,

 

Convencida de que a adoção do projeto do Conjunto de Princípios representaria uma

importante contribuição para a proteção dos direitos do homem;Considerando a necessidade de assegurar uma ampla divulgação do texto do Conjunto de Princípios,

 

1. Aprova o Conjunto de Princípios para a proteção de todas as pessoas sujeitas a

qualquer forma de detenção ou prisão, cujo texto figura em anexo à presente Resolução;

 

2. Exprime o seu reconhecimento ao Grupo de Trabalho relativo ao Projeto do Conjunto de Princípios, pela sua importante contribuição para a elaboração do Conjunto de Princípios;

 

3. Solicita ao Secretário-Geral que informe aos Estados membros das Nações Unidas ou os membros de Agências Especializadas sobre a adoção do Conjunto de Princípios;

 

4. Solicita vivamente o desenvolvimento de todos os esforços para que o Conjunto de

Princípios seja universalmente conhecido e respeitado.

ANEXO

CONJUNTO DE PRINCÍPIOS PARA A PROTEÇÃO DE TODAS AS PESSOAS SUJEITAS

A QUALQUER FORMA DE DETENÇÃO OU PRISÃO (CONJUNTO DE PRINCÍPIOS)

Âmbito do Conjunto de Princípios

 

Os presentes Princípios aplicam-se à proteção de todas as pessoas sujeitas a qualquer forma de detenção ou prisão.

 

Terminologia

Para efeitos do Conjunto de Princípios:

 

a. “captura” designa o ato de deter um indivíduo por suspeita da prática de infração ou

por ato de uma autoridade;

 

b. “pessoa detida” designa a pessoa privada de sua liberdade, exceto se o tiver sido em conseqüência de condenação pela prática de um delito;

c. “pessoa presa” designa a pessoa privada da sua liberdade em conseqüência de

condenação pela prática de um delito;

d. “detenção” designa a condição das pessoas detidas nos termos acima referidos;

e. “prisão” designa a condição das pessoas presas nos termos acima referidos;

f. A expressão “autoridade judiciária ou outra autoridade” designa a autoridade judiciária

ou outra autoridade estabelecida nos termos da lei cujo estatuto e mandato ofereçam

as mais sólidas garantias de competência, imparcialidade e independência.

Princípio 1. A pessoa sujeita a qualquer forma de detenção ou prisão deve ser tratada com

humanidade e com respeito da dignidade inerente ao ser humano.

Princípio 2. A captura, detenção ou prisão só devem ser aplicadas em estrita conformidade

com as disposições legais e pelas autoridades competentes ou pessoas autorizadas

para esse efeito.

Princípio 3. No caso de sujeição de uma pessoa a qualquer forma de detenção ou prisão,

nenhuma restrição ou derrogação pode ser admitida aos direitos humanos reconhecidos

ou em vigor num Estado ao abrigo de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob

o pretexto de que o presente Conjunto de Princípios não reconhece esses direitos ou os

reconhece em menor grau.

Princípio 4. As formas de detenção ou prisão e as medidas que afetem os direitos humanos

da pessoa sujeita a qualquer forma de detenção ou prisão devem ser decididas por uma

autoridade judiciária ou outra autoridade, ou estar sujeitas à sua efetiva fiscalização.

Princípio 5.

1. Os presentes princípios aplicam-se a todas as pessoas que se encontram no

território de um determinado Estado, sem discriminação alguma, independentemente

de qualquer consideração de raça, cor, sexo, língua, religião ou convicções

religiosas, opiniões políticas ou outras, origem nacional, étnica ou social, fortuna,

nascimento ou de qualquer outra situação.

2. As medidas aplicadas ao abrigo da lei e exclusivamente destinadas a proteger os

direitos e a condição especial da mulher, especialmente da mulher grávida e da mãe

com crianças de tenra idade, das crianças, dos adolescentes e idosos, doentes ou

deficientes, não são consideradas medidas discriminatórias. A necessidade de tais

3

medidas, bem como a sua aplicação, poderão sempre ser objeto de reapreciação por

parte de uma autoridade judiciária ou outra autoridade.

Princípio 6. Nenhuma pessoa sujeita a qualquer forma de detenção ou prisão será

submetida a tortura ou a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (*).

Nenhuma circunstância, seja ela qual for, poderá ser invocada para justificar a tortura ou

outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

(*) A expressão “pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante” deve ser

interpretada no sentido de assegurar uma proteção tão ampla quanto possível contra

todo o tipo de sevicias, de caracter físico ou mental, incluindo o fato de sujeitar a

pessoa detida ou presa a condições que a privem temporária ou permanentemente

do uso dos seus sentidos, tais como a vista ou audição, da consciência do local em

que se encontra ou do decurso do tempo.

Princípio 7.

1. Os Estados devem proibir por lei os atos contrários aos direitos e deveres

enunciados nos presentes princípios, prever sanções adequadas para tais atos e

investigar de forma imparcial as queixas apresentadas.

2. Os funcionários com razões para crer que ocorreu ou que é eminente uma violação

do presente Conjunto de Princípios, devem comunicar esse fato aos superiores e,

sendo necessário, a outras autoridades ou instâncias competentes de controle ou de

recurso.

3. Qualquer outra pessoa com motivos para crer que ocorreu ou que é eminente uma

violação do presente Conjunto de Princípios, tem direito de comunicar esse fato aos

superiores dos funcionários envolvidos, bem como a outras autoridades ou instâncias

competentes de controle ou recurso.

Princípio 8. A pessoa detida deve se beneficiar de um tratamento adequado à sua condição

de pessoa não condenada. Desta forma, sempre que possível, será separada das

pessoas presas.

Princípio 9. As autoridades que capturem um pessoa, a mantenham detida ou investiguem

o caso devem exercer estritamente os poderes conferidos por lei, sendo o exercício de

tais poderes passível de recurso perante uma autoridade judiciária ou outra autoridade.

Princípio 10. A pessoa capturada deve ser informada, no momento da captura, dos motivos

desta e prontamente notificada das acusações contra si formuladas.

Princípio 11.

1. Ninguém será mantido em detenção sem ter a possibilidade efetiva de ser ouvido

prontamente por uma autoridade judiciária ou outra autoridade. A pessoa detida tem

o direito de se defender ou de ser assistida por um advogado nos termos da lei.

2. A pessoa detida e o seu advogado, se houver, deve receber notificação imediata e

completa da ordem de detenção, bem como dos seus fundamentos.

3. A autoridade judiciária ou outra autoridade devem ter poderes para apreciar, se tal

for justificável, a manutenção da detenção.

Princípio 12.

1. Serão devidamente registrados:

a. As razões da captura;

b. O momento da captura, o momento em que a pessoa capturada foi conduzida a

um local de detenção e o de seu primeiro comparecimento perante uma

autoridade judiciária ou outra autoridade;

4

c. A identidade dos funcionários encarregados de fazer cumprir a lei que hajam

intervido;

d. Indicações precisas sobre o local de detenção.

2. Essas informações deve ser comunicadas à pessoa detida ou ao seu advogado, se

houver, nos termos prescritos pela lei.

Princípio 13. As autoridades responsáveis pela captura, detenção ou prisão de uma pessoa

devem, respectivamente no momento da captura e no início da detenção ou da prisão,

ou pouco depois, prestar-lhe informação e explicação sobre os seus direitos e sobre o

modo de os exercer.

Princípio 14. A pessoa que não compreenda ou não fale suficientemente bem a língua

utilizada pelas autoridades responsáveis pela sua captura, detenção ou prisão tem o

direito de receber sem demora, em um idioma que compreenda, a informação

mencionada nos princípios 10, 11 no 2, 12 no 1 e 13 e de se beneficiar da assistência,

se necessário gratuita, de um interprete, no âmbito do processo judicial subseqüente à

sua captura.

Princípio 15. Sem prejuízo das exceções previstas no n° 4 do princípio 16 e no n° 3 do

princípio 18, a comunicação da pessoa detida ou presa com o mundo exterior,

especialmente com a sua família ou com o seu advogado, não pode ser negada por

mais do que alguns dias.

Princípio 16.

1. Imediatamente após a captura e após cada transferência de um local de detenção ou

de prisão para outro, a pessoa detida ou presa poderá avisar ou requerer à

autoridade competente que avise os membros da sua família ou outras pessoas por

si designadas, se for esse o caso, da sua captura, detenção ou prisão ou de sua

transferência e do local em que se encontra.

2. No caso de um estrangeiro, este será igualmente informado sem demora do seu

direito de se comunicar, por meios adequados, com um posto consular ou com a

missão diplomática do Estado de que seja nacional ou que, por outro motivo, esteja

habilitada a receber a comunicação, à luz do direito internacional, ou com

representante da organização internacional competente no caso de um refugiado ou

de uma pessoa que, por qualquer motivo, encontre-se sob a proteção de uma

organização intergovernamental.

3. No caso de um menor ou de pessoa incapaz de entender os seus direitos a

autoridade competente deve, por sua própria iniciativa, proceder a comunicação

mencionada no presente princípio. Deve, em especial, procurar avisar os pais ou os

representantes legais.

4. As comunicações mencionadas no presente princípio devem ser feitas ou

autorizadas sem demora. A autoridade competente pode, no entanto, atrasar a

comunicação por um período razoável, se assim o exigirem necessidades

excepcionais da investigação.

Princípio 17.

1. A pessoa detida pode se beneficiar da assistência de um advogado. A autoridade

competente deve informá-la desse direito imediatamente após a sua captura e

proporcionar-lhe meios adequados para o seu exercício.

2. A pessoa detida que não tenha advogado da sua escolha, tem o direito a que uma

autoridade judiciária ou outra autoridade lhe designem um defensor oficioso, sempre

que o interesse da justiça o exigir e a título gratuito no caso de insuficiência de meios

para o remunerar.

5

Princípio 18.

1. A pessoa detida ou presa tem o direito de se comunicar com o seu advogado e a

consultá-lo.

2. A pessoa detida ou presa deve dispor do tempo e das facilidades necessárias para

consultar o seu advogado.

3. O direito da pessoa detida ou presa ser visitada por seu advogado, de o consultar e

de se comunicar com ele, sem demora nem censura e em regime de absoluta

confidencialidade, não pode ser objeto de suspensão ou restrição, salvo em

circunstâncias excepcionais especificadas por lei ou por regulamentos adotados nos

termos da lei, quando uma autoridade judiciária ou outra autoridade o considerem

indispensável a manutenção da segurança e da boa ordem.

4. As entrevistas entre a pessoa detida ou presa e o seu advogado podem ocorrer à

vista mas não em condições de serem ouvidas pelo funcionário encarregado de fazer

cumprir a lei.

5. As comunicações entre uma pessoa detida ou presa e o seu advogado,

mencionadas no presente princípio, não podem ser admitidas como prova contra a

pessoa detida ou presa salvo se disserem respeito a uma infração contínua ou

premeditada.

Princípio 19. A pessoa detida ou presa tem o direito de receber visitas, particularmente dos

membros da sua família, e de se corresponder, especialmente com eles, devendo dispor

de oportunidades adequadas para se comunicar com o mundo exterior sem prejuízo das

condições e restrições razoáveis, previstas por lei ou por regulamentos adotados nos

termos da lei.

Princípio 20. Se a pessoa detida ou presa o solicitar será colocada, se possível, num local

de detenção ou de prisão relativamente próximo do seu local de residência habitual.

Princípio 21.

1. É proibido abusar da situação de pessoa detida ou presa para coagí-la a confessar, a

incriminar-se por qualquer outro modo ou a testemunhar contra outra pessoa.

2. Nenhuma pessoa detida pode ser submetida, durante o interrogatório, a violências,

ameaças ou métodos de interrogatório suscetíveis de comprometer a sua

capacidade de decisão ou de discernimento.

Princípio 22. Nenhuma pessoa detida ou presa pode, ainda que com seu consentimento,

ser submetida a experiências médicas ou científicas suscetíveis de prejudicar sua saúde.

Princípio 23.

1. A duração de qualquer interrogatório a que seja submetida uma pessoa detida ou

presa, bem como dos intervalos entre os interrogatórios, e a identidade dos

funcionários que os conduziram e de outros indivíduos presentes, devem ser

registradas e autenticadas nos termos prescritos pela lei.

2. A pessoa detida ou presa, ou o seu advogado, quando a lei prever, devem ter acesso

às informações mencionadas no n° 1 do presente princípio.

Princípio 24. A pessoa detida ou presa deve se beneficiar de um exame médico adequado,

em prazo tão breve quanto possível após o seu ingresso no local de detenção ou prisão;

posteriormente, deve se beneficiar de cuidados e tratamentos médicos sempre que tal

se mostre necessário. Esses cuidados e tratamentos são gratuitos.

Princípio 25. A pessoa detida ou presa ou o seu advogado tem, sem prejuízo das

condições razoavelmente necessárias para assegurar a manutenção da segurança e da

6

boa ordem no local da detenção ou prisão, o direito de solicitar à autoridade judiciária ou

a outra autoridade um segundo exame médico ou opinião médica.

Princípio 26. O fato da pessoa detida ou presa ser submetida a um exame médico, o nome

do médico e os resultados do referido exame devem ser devidamente registrados. O

acesso a esses registros dever ser garantido, nos termos das normas pertinentes de

direito interno.

Princípio 27. A inobservância dos presentes princípios na obtenção de provas deve ser

levada em consideração na determinação da admissibilidade dessas provas contra a

pessoa detida ou presa.

Princípio 28. A pessoa detida ou presa tem o direito de obter, dentro do limite dos recursos

disponíveis, se provenientes de fundos públicos, uma quantidade razoável de material

educativo, cultural e informativo, sem prejuízo das condições razoavelmente necessárias

para assegurar a manutenção da segurança e da boa ordem no local de detenção ou

prisão.

Princípio 29.

1. A fim de observar a estrita observância das leis e regulamentos pertinentes, os

lugares de detenção devem ser inspecionados regularmente por pessoas

qualificadas e experientes, nomeadas por uma autoridade competente diferente da

autoridade diretamente encarregada da administração do local de detenção ou

prisão, e responsáveis perante ela.

2. A pessoa detida ou presa tem o direito de se comunicar, em regime de absoluta

confidencialidade, com as pessoas que inspecionarem os lugares de detenção ou de

prisão, nos termos do no 1 deste princípio, sem prejuízo das condições

razoavelmente necessárias para assegurar a manutenção da segurança e da boa

ordem nos referidos lugares.

Princípio 30.

1. Os tipos de comportamento da pessoa detida ou presa que constituam infrações

disciplinares durante a detenção ou prisão, o tipo e a duração das sanções

disciplinares aplicáveis e as autoridades com competência para impor essas

sanções, devem ser especificados por lei ou por regulamentos adotados nos termos

da lei e devidamente publicados.

2. A pessoa detida ou presa tem o direito de ser ouvida antes de contra ela serem

tomadas medidas disciplinares, e tem o direito de impugnar estas medidas perante

uma autoridade superior.

Princípio 31. As autoridades competentes devem garantir, quando necessário e à luz do

direito interno, assistência aos familiares dependentes da pessoa detida ou presa,

especialmente aos menores, e devem assegurar, em especiais condições, a guarda dos

menores deixados sem vigilância.

Princípio 32.

1. A pessoa detida ou o seu advogado tem o direito de, em qualquer momento, interpor

recurso, segundo o direito interno, perante uma autoridade judiciária ou outra

autoridade, para impugnar a legalidade de sua detenção e obter sem demora a sua

libertação, no caso daquela ser ilegal.

2. O processo previsto no no 1 deste princípio deve ser simples, rápido e gratuito para o

detido que não disponha dos meios suficientes. A autoridade responsável pela

detenção deve apresentar a pessoa detida, sem demora injustificável, à autoridade

perante a qual o recurso foi interposto.

7

Princípio 33.

1. A pessoa detida ou presa ou o seu advogado tem o direito de apresentar um pedido

ou queixa relativos ao seu tratamento, particularmente no caso de tortura ou de

outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, perante as autoridades

responsáveis pela administração do local de detenção e autoridades superiores e, se

necessário, perante autoridades competentes de controle ou de recurso.

2. No caso de uma pessoa detida ou presa ou o seu advogado não poderem exercer os

direitos previstos no n° 1 do presente princípio, estes poderão ser exercidos por um

membro da família da pessoa detida ou presa ou por qualquer outra pessoa que

tenha conhecimento do caso.

3. O caráter confidencial do pedido ou da queixa deve ser mantido se o requerente o

solicitar.

4. O pedido ou queixa devem ser examinados prontamente e respondidos em prazo

razoável. No caso do indeferimento do pedido ou da queixa, ou em caso de demora

excessiva, o requerente tem o direito de apresentar o pedido ou queixa perante uma

autoridade judiciária ou outra autoridade. A pessoa detida ou presa, ou o requerente

nos termos do n° 1, não devem sofrer prejuízos pelo fato de terem apresentado um

pedido ou queixa.

Princípio 34. Se uma pessoa detida ou presa morrer ou desaparecer durante a detenção ou

prisão, a autoridade judiciária ou outra autoridade determinará a realização de uma

investigação sobre as causas da morte ou do desaparecimento, oficiosamente ou a

pedido de um membro da família dessa pessoa ou de qualquer outra pessoa que tenha

conhecimento do caso. Quando as circunstâncias o justificarem, será instaurado um

inquérito, seguindo idênticos termos processuais, se a morte ou o desaparecimento

ocorrerem pouco depois de terminada a detenção ou a prisão. As conclusões ou o

relatório da investigação serão postos à disposição de quem o solicitar, salvo se esse

pedido comprometer o curso de uma instrução criminal.

Princípio 35.

1. Os danos sofridos por atos ou omissões de um funcionário público que se mostrem

contrários aos direitos previstos num dos presentes princípios serão passíveis de

indenização, nos termos das normas de direito interno aplicáveis em matéria de

responsabilidade.

2. As informações registradas nos termos dos presentes princípios devem estar

disponíveis, de harmonia com o direito interno aplicável, para fins de pedidos de

indenização formulados consoante o disposto neste princípio.

Princípio 36.

1. A pessoa detida, suspeita ou acusada da prática de infração penal presume-se

inocente, devendo ser tratada como tal até que sua culpabilidade tenha sido

legalmente comprovada no curso de um processo público em que ela haja usufruído

de todas as garantias necessárias à sua defesa.

2. Só se deve proceder à captura ou detenção da pessoa assim suspeita ou acusada,

aguardando a abertura de instrução e julgamento, quando o requeiram necessidades

da administração da justiça pelos motivos, nas condições e segundo o processo

prescritos por lei. É proibido impor a essa pessoa restrições que não sejam as

estritamente necessárias para os fins de detenção, para se evitar que ela dificulte a

instrução ou a administração da justiça ou para manter a segurança e a boa ordem

no local de detenção.

Princípio 37. A pessoa detida pela prática de uma infração penal deve ser apresentada logo

após a sua captura a uma autoridade judiciária ou outra autoridade prevista por lei. Essa

autoridade decidirá sem demora acerca da legalidade e necessidade da detenção.

8

Ninguém pode ser mantido em detenção aguardando a abertura da instrução ou

julgamento salvo por ordem escrita da referida autoridade. A pessoa detida, quando

apresentada a essa autoridade, tem o direito de fazer uma declaração sobre a forma

como foi tratada durante sua detenção.

Princípio 38. A pessoa detida pela prática de infração penal tem o direito de ser julgada em

prazo razoável ou de aguardar julgamento em liberdade.

Princípio 39. Salvo em circunstâncias especiais previstas por lei, a pessoa detida pela

prática de infração penal tem o direito, a menos que uma autoridade judiciária ou outra

autoridade decidam de outro modo no interesse da administração da justiça, a aguardar

julgamento em liberdade, sujeitas às condições impostas por lei. Essa autoridade

manterá sob apreciação a questão da necessidade da detenção.

Cláusula Geral. Nenhuma disposição do presente Conjunto de Princípios será interpretada

no sentido de restringir ou derrogar algum dos direitos definidos pelo Pacto Internacional

de Direitos Civis e Políticos.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.

Botão Voltar ao topo
Fale Conosco