REGIMENTO ELEITORAL SINSEP/2025
REGIMENTO ELEITORAL SINSEP/2025 ELEIÇÕES SINDICAIS
CAPÍTULO I – DO PROCESSO ELEITORAL SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 – Conforme disciplina o artigo 24º, alinea B do Estatuto é de competência do Presidente do SINSEP convocar as eleições e determinar as providências necessárias para o processo;
- 1º Conforme o artigo 35º do Estatuto, o Sindicato será representado por sindicalizados escolhidos em eleição, por ocasião de eventual convocação, nos moldes do regulamento.
- 2º Conforme o artigo 7º, b), do Estatuto, os sindicalizados podem candidatar-se aos cargos eletivos e de representação do Sindicato, respeitando-se o prazo mínimo de filiação de 2 (dois) anos de inscrição no quadro social de filiados no sindicato e mais de 2 (dois) anos de exercício da profissão ou atividade;
- 3º Conforme o artigo 7º, g), do Estatuto, os sindicalizados podem votar nas eleições sindicais, respeitando-se o prazo mínimo de filiação de 6 (seis) meses de inscrição no quadro social de filiados no sindicato e mais de 2 (dois) anos de exercício da profissão ou atividade;
- 4º Conforme o § 1º do artigo 20º do Estatuto, a Diretoria do Sindicato poderá concorrer à reeleição;
- 5º Conforme o artigo 18º § 1º do Estatuto, a convocação das eleições será feita por meio de Edital, publicado no site do SINSEP-GO e em veículo de informação de circulação na cidade, dando ampla divulgação a todos os sindicalizados.
- 6º O sindicalizado que estiver em dia com suas mensalidades, até o dia 10/06/2025 estará apto a votar; respeitando o artigo 7, “g”, do Estatuto, para possibilitar tempo hábil de confecção da lista de votantes.
SEÇÃO II – DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 5 – A Comissão Eleitoral será nomeada pelo Presidente do SINSEP-GO, composta de 6 (seis) sindicalizados, devidamente em dia com suas obrigações sindicais, sendo 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes para conduzir o processo eleitoral.
Paragrafo Primeiro – Em caso de renúncia ou vacância de um dos membros titulares, será escolhido pelo Presidente do Sindicato um dos membros suplentes para substituição.
Parágrafo Segundo – Quando da nomeação da comissão eleitoral, o presidente definirá entre os membros titulares quem exercerá o cargo de Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral da Comissão Eleitoral.
Parágrafo Terceiro – A ordem e divisão dos trabalhos da Comissão Eleitoral, será definida pelo Presidente da Comissão Eleitoral.
Parágrafo Quarto – Quando das deliberações necessárias, todos os membros titulares da comissão possuirão direito a voz e voto, sendo as deliberações competentes tomadas por maioria simples.
Parágrafo Quinto – Os funcionários e colaboradores do SINSEP deverão prestar o auxílio necessário a Comissão Eleitoral, servindo a Sede Social do Sindicato (R. Ipês, Q. 3-A, Lt. 07, Vila Brasília, Aparecida de Goiânia – GO, 74905-370) de sede da comissão eleitoral.
CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 6 – Compete à Comissão Eleitoral:
- Proceder o registro das chapas numerando-as por ordem de inscrição e conferindo a documentação apresentada pelas chapas concorrentes;
- Receber, processar e julgar recursos interpostos ou pedidos de impugnação no decorrer das eleições;
- Divulgar amplamente as eleições sindicais, assegurando a transparência do processo e o equilíbrio de tratamento entre chapas concorrentes;
- Acompanhar a confecção da lista de votantes, fornecendo cópias a cada chapa inscrita quando da homologação das inscrições das chapas;
- Credenciar os fiscais indicados de cada chapa junto às mesas coletoras e apuradoras;
- Atuar pela segurança das urnas;
- Definir o número de urnas fixas, assim como suas localizações e roteiros, observando as normas do Estatuto;
- Acompanhar a confecção de todo o material eleitoral, tais como: cédulas, modelos de atas e outros itens necessários à coleta dos votos;
- Reunir-se, quando necessário e a critério da Comissão, com representantes das chapas;
- Proceder a apuração dos votos coletados;
- Dar publicidade ao resultado das eleições e proclamar o vencedor do pleito;
- Dirimir quaisquer dúvidas e situações não previstas neste Regimento Eleitoral no tocante ao pleito, sempre em atenção aos princípios gerais do Estatuto da entidade;
- Decidir sobre a viabilidade de instalação de “urnas itinerantes”.
- As decisões da comissão eleitoral se darão por maioria
- Divulgar suas decisões em mural de avisos a ser criado na sede social do
- Zelar pela lisura e transparência do processo eleitoral, sendo, para tanto, responsável por adotar medidas de prevenção e combate à disseminação de informações falsas (fake news) e pesquisas eleitorais fraudulentas que possam comprometer a legitimidade do pleito.
- Decidir quanto aos casos omissos quando necessário.
CAPÍTULO 3 – DO REGISTRO DE CHAPAS E PROCEDIMENTOS
Art.7 – No ato de inscrição das chapas, a Comissão Eleitoral fornecerá aos seus representantes, comprovante de registro da candidatura de seus membros.
- 1º A convocação para registro das chapas será feita por meio de Edital, publicado no site do SINSEP-GO, dando ampla divulgação a todos os sindicalizados, aos quais terão o prazo de 19 de maio de 2025 até 23 de maio de 2025 para se candidatarem realizando o registro das respectivas chapas;
- 2º. O registro de chapas será realizado no horário regular de funcionamento da secretaria do sindicato, das 8h (oito horas) às 17h (dezessete horas), na Sede Social do Sindicato (R. Ipês, Q. 3- A, Lt. 07, Vila Brasília, Aparecida de Goiânia – GO);
- 3º – As chapas deverão conter os nomes completos e os números de CPF dos candidatos, com a devida indicação do cargo pretendido. No momento do registro da chapa, será obrigatória a apresentação de uma cópia da carteira funcional ou da carteira de filiação sindical de cada candidato;
- 4º. Para registro da chapa será necessária a entrega dos seguintes documentos de todos os candidatos que compuserem a chapa;
- Ficha de inscrição da Chapa disponibilizada pela Comissão
- Cópia de documento de identificação do candidato com foto (RG, Carteira profissional, carteira de motorista, carteira funcional ou carteira de filiação ao sindicato);
- Comprovante/Declaração de sindicalização do candidato para preenchimento dos requisitos do artigo 7º, b), do Estatuto.
Art. 8 – Após o encerramento do prazo para registro de chapas será lavrada ata específica, consignando-se em ordem numérica de inscrição as chapas e os nomes delas, sendo a mesma divulgada no mural do sindicato até o dia 27 de maio de 2025.
Art. 9 – Não serão aceitas inscrições de Chapas com número incompleto de candidatos.
CAPÍTULO 4 – DA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURAS
Art. 10 – O prazo de impugnação de candidaturas será do dia 28 de maio de 2025 a 02 de junho de 2025, após a divulgação do registro das chapas, com a observância dos horários de funcionamento da secretaria.
- 1º. A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidade previstas no Estatuto, será proposta através de requerimento fundamentado, escrito e dirigido à Comissão Eleitoral, por sindicalizado em pleno gozo de seus direitos sindicais, que deverá obrigatoriamente se identificar no corpo do pedido;
- 2º. No dia 06 de junho de 2025 será disponibilizado o site do sindicato a relação das chapas impugnadas e respectivo motivo. A chapa impugnada terá do dia 09 de junho até o dia 13 de junho de 2025 para se manifestar quanto ao teor da impugnação ou substituir o candidato impugnado, junto à Comissão Eleitoral ou à secretaria do sindicato em petição dirigida à Comissão Eleitoral;
- 3º. A impugnação será acolhida ou rejeitada, bem como acolhida ou rejeitada a substituição do candidato impugnado, sendo apresentado no dia 20 de junho 2025 a decisão/julgamento das respectivas impugnações/substituições, sendo estas afixadas no quadro de aviso da sede para conhecimento de todos os interessados e no site do sindicato.
- 4º. A chapa que tiver candidato impugnado e julgado inelegível pela Comissão Eleitoral, e não tiver substituído o mesmo no prazo legal, tornará prejudicada a inscrição de toda a Chapa, nos termos deste Regimento Eleitoral e estatuto social.
- 5º. A comissão eleitoral irá divulgar no dia 23 de junho de 2025, a relação definitiva das chapas inscritas e seus membros.
CAPÍTULO 5 – DA SEÇÃO ELEITORAL DE VOTAÇÃO SEÇÃO I – DO VOTO SECRETO
Art. 11 – O voto direto é secreto e seu sigilo será assegurado com:
- Uso de cédula única contendo todas as chapas registradas, descritos em ordem numérica de registro e nome de cada chapa dos candidatos;
- Rubrica de um membro da comissão eleitoral;
- Rubrica dos membros da mesa coletora na cédula única, que estiverem presentes no local de votação;
- Isolamento do eleitor para o ato de
Parágrafo único – É vedado o voto por procuração, sendo o direito de voto personalíssimo e intransferível, sendo exigida a apresentação de documentação pessoal oficial (RG, CNH ou Funcional) com foto para realizar a respectiva votação.
SEÇÃO II – DAS CÉDULAS
Art. 12 – A cédula única com todas as chapas registradas obedecendo à ordem cronológica de inscrição, será confeccionada em papel branco, opaco, pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes.
- 1º. A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que resguarde o sigilo do Voto;
- 2º. As chapas serão numeradas e colocadas na cédula de acordo com o número de inscrição, e ocuparão espaços impressos idênticos na cédula;
- 3º. As cédulas conterão os nomes das chapas bem como o número de cada chapa inscrita;
- 4º. Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em branco onde o eleitor assinalará a chapa de sua escolha.
SEÇÃO III – DA COMPOSIÇÃO DAS MESAS COLETORAS
Art. 13 – Serão instaladas tantas mesas coletoras quantas forem necessárias para a coleta dos votos dos sindicalizados em condições de votar, cuja localização das fixas e roteiro das mesas itinerantes (se houver) serão definidos pela Comissão Eleitoral e divulgados em tempo habil, entendendo-se aos critérios geográficos e de densidade de votos.
Art. 14 – Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais designados pelas chapas concorrentes, em proporção de um fiscal por chapa registrada para cada mesa coletora.
- 1º. Para esse fim, cada chapa encaminhará à Comissão Eleitoral, até o dia 20 de junho de 2025,
uma relação de seus fiscais e eventuais substitutos.
Art. 15 – As mesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de dois mesários a serem nomeados pela comissão eleitoral.
Art. 16 – Caberá ao SINSEP assegurar as condições de funcionamento das mesas coletoras;
Art. 17 – Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
- Os candidatos, ou parentes de candidatos;
- Os diretores do SINSEP;
- Os membros da Comissão Eleitoral;
Art. 18 – Somente poderão permanecer no recinto das mesas coletoras os seus membros, os fiscais credenciados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
SEÇÃO IV – DA COLETA DE VOTOS
Art. 19 – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa coletora, depois de devidamente identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada por membro da comissão eleitoral e pelos mesários, dirigir-se-á a mesa de votação, onde colocará o seu voto, dobrando a cédula única e depositará na urna colocada na mesa coletora.
Art. 20 – O sindicalizado cujo nome não conste da lista de votantes votará em separado, assinando lista própria e colocará seu voto em envelope, após realizar os procedimentos do artigo
imediatamente anterior. Após isso, será lacrado o envelope e anotado no envelope através do presidente da mesa, o nome do associado, unidade de lotação, número de documento e o motivo da votação em separado, sendo que, após tais procedimentos será depositado na urna.
Art. 21 – São documentos válidos para identificação do eleitor aqueles oficiais de identificação com foto (RG, Carteira profissional, carteira de motorista), ou carteira de sindicalizado ou de identificação do policial penal.
Art. 22 – A votação ocorrerá das 8h (oito horas) às 17h (dezessete horas), do dia 27 de junho de 2025, podendo a comissão eleitoral determinar o fechamento da urna nos casos de encerramento das atividades na unidade ou da totalidade dos sindicalizados exercerem o voto.
- 1º. Na hora determinada para o encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, este serão convidados a fazer a entrega aos mesários do documento de identificação, prosseguindo-se os trabalhos de coleta;
- 2º. No encerramento da votação, o mesário deverá preencher a ata diária;
- 3º. As mesas coletoras poderão de acordo com decisão da comissão eleitoral se encarregar da respectiva apuração e, após, enviar, via fax, ou na sua ausência, por correio eletrônico, à sede do SINSEP e aos cuidados da Comissão Eleitoral, os relatórios da votação e da contagem dos votos;
- 4º. As mesas coletoras deverão encaminhar imediatamente após o fim da votação a urna à sede do SINSEP, ou, na impossibilidade do envio, solicitar coleta à Comissão Eleitoral;
CAPÍTULO 6 – DA SEÇÃO ELEITORAL DA APURAÇÃO DE VOTOS SEÇÃO I – DA MESA APURADORA DE VOTOS
Art. 23 – A seção eleitoral de apuração será instalada na Sede Social do Sindicato, situada a R. Ipês,
- 3-A, Lt. 07, Vila Brasília, Aparecida de Goiânia – GO, 74905-370, imediatamente após o encerramento da votação, sendo os trabalhos de apuração coordenados pela Comissão Eleitoral, a qual receberá as atas de abertura e encerramento dos trabalhos das mesas coletoras de votos, e as respectivas urnas devidamente lacradas e rubricadas pelo Presidente, mesários e fiscais presentes ao fechamento dos trabalhos de coleta de votos.
- 1º. A mesa apuradora de votos, que poderá, a critério da Comissão Eleitoral, ser mais de uma, será composta de escrutinadores indicados em igual número pelas chapas concorrentes, ficando assegurada a presença de fiscais, na proporção de um fiscal por chapa e por mesa apuradora;
- 2º. A comissão eleitoral verificará as atas de cada urna, e em caso de não observância de registros na ata ou pedido de impugnação da urna decidirá pela contagem ou não dos votos;
- 3º. A Comissão Eleitoral procederá à verificação de cada uma das atas das mesas coletoras correspondentes e decidirá, uma a uma, pela apuração ou não dos votos em “separado”, à vista das razões que os determinaram, conforme se consignou nos envelopes.
CAPÍTULO 7 – DA VOTAÇÃO
SEÇÃO I – DA APURAÇÃO
Art. 24 – Na contagem das cédulas de cada urna, a Mesa de Apuração verificará se o número de cédulas e envelopes coincide com o número de assinaturas constante da lista de votantes, inclusive, votantes em separado, sendo certo que se o número de cédulas e sobrecartas for igual ou superior ao número de votantes que assinaram a listagem, inclusive votantes em separado, far-se-á a apuração, descontando-se a diferença a maior da chapa que alcançar maior votação naquela urna, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.
- 1º. Quando houver excesso de cédulas e envelopes em número igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada;
- 2º. Apresentando a cédula única qualquer sinal, rasura ou dizeres suscetíveis de identificar o eleitor, ou mesmo este tendo assinalado duas ou mais chapas, o voto será anulado, sendo considerado válido o voto que demonstrar a intenção de preferência por uma das chapas concorrentes, a critério da Comissão Eleitoral;
Art. 25- Finda a apuração, imediatamente depois de concluída a votação, será iniciada a contagem dos votos observando-se os princípios da transparência, a Comissão Eleitoral proclamará eleita a chapa que obtiver na votação a maioria dos votos válidos.
- 1º. A ata de apuração mencionará obrigatoriamente:
- Dia e hora da abertura e encerramento dos trabalhos de apuração;
- Local em que funcionaram as mesas coletoras;
- Número total de eleitores que votaram;
- Resultado de cada urna apurada;
- Impugnação de urnas e o motivo, caso haja, com o respectivo julgamento pela Comissão Eleitoral;
- Proclamação dos
- 2º – A ata geral da apuração será assinada pela Comissão Eleitoral.
- 3º – Imediatamente depois de concluída a votação, será iniciada a contagem dos votos observando- se os princípios da transparência.
- 4º – Os votos serão retirados das urnas e à medida que forem sendo contados serão separados por chapa, para uma posterior recontagem.
- 5º – Será considerada eleita à chapa que obtiver a maioria simples dos votos.
Parágrafo único. Ocorrendo empate será considerada eleita à chapa que tiver o candidato a presidente de maior idade.
Art. 26 – A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda da Comissão Eleitoral até 10 (dez) dias após a proclamação final do resultado da eleição;
SEÇÃO II –DA DATA DA VOTAÇÃO
Art. 27 –A votação acontecerá no dia 27 de junho de 2025 das 08h às 17h. SEÇÃO III – DOS RECURSOS
Art. 28 – Os recursos, ao longo de todo o processo eleitoral, seguirão os seguintes dispositivos:
- O prazo recursal será sempre de 24 (vinte e quatro) horas partir do fato questionado, mesmo prazo terá o recorrido, se houver, para contra-arrazoá-lo e a Comissão, para decidi-lo.
- O recurso não terá efeito
SEÇÃO IV – DA NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 29 –A Comissão Eleitoral declarará nulo o processo eleitoral se contatado vício grave que comprometa a transparência e a livre manifestação do eleitor e, em seguida, comunicará sua decisão e a necessidade de novas eleições.
SEÇÃO V – DA POSSE
Art. 30 – Realizada a apuração dos votos, será de imediato proferido o resultado pela comissão eleitoral e em seguida realizada a posse da chapa vencedora em tempo hábil, sendo tudo registrado em ata.
Art. 31 – No ato da posse serão exigidos os seguintes documentos:
- Cópia de documento pessoal com número do RG e CPF;
- Documento com número do PIS/PASEP (contracheque);
- Comprovante de endereço.
CAPÍTULO 8 – DA VIGÊNCIA DO MANDATO
Art. 32 – O Mandato dos representantes sindicais será de 04 (quatro) anos, iniciando em 01 de julho de 2025 e finda-se no dia 30 de junho de 2029.
CAPÍTULO 9 – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 – À Comissão Eleitoral incumbe zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral, formando-se autos contendo os seguintes documentos:
- Arquivar os documentos de convocação e divulgação da eleição.
- Requerimento dos registros das chapas e as respectivas fichas de qualificação e documentos dos candidatos apresentados na inscrição;
- Cópias dos expedientes relativos à composição das mesas coletoras;
- Relação dos sindicalizados em condições de votar;
- Listagens de votação;
- Ata de apuração e proclamação do resultado das eleições;
- Exemplar da cédula única;
- Cópias de recursos e respectivas contrarrazões e de seus julgamentos;
- Cópias das decisões exaradas pela Comissão Eleitoral e das atas das reuniões ordinárias.
Art. 34 – O presente regimento entrará em vigor em nesta data, revogando quaisquer disposições em contrário.
Goiânia, 22 de abril de 25.
MAXSUELL MIRANDA DAS NEVES
Presidente SINSEP/GO
WELLINGTON PEREIRA MATIAS
Vice-Presidente do SINSEP/GO
BRUNO PEREIRA DE MORAIS
Diretor Financeiro do SINSEP/GO