Aposentadoria Especial! Mais uma vez o SINSEP prova que o apoio ao Dep. João Campos era o melhor para a categoria! Resultado: Mais um compromisso atendido! leiam mais…
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 80 , DE 2011
(Do Sr. João Campos)
Dispõe sobre a aposentadoria do agente de segurança prisional, nos termos do artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, conforme redação da Emenda Constitucional, nº 47, de 05 de julho de 2005.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a aposentadoria do agente de segurança prisional, nos termos do artigo 40, §4º, inciso II, da Constituição Federal, conforme redação da Emenda Constitucional, nº 47, de 05 de julho de 2005
Art. 2º O agente de segurança prisional fará jus à aposentadoria:
I – voluntariamente, ao completar 30 (trinta) anos de contribuição, com proventos integrais e paritários ao da remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício de atividade de risco;
II – voluntariamente, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, com proventos integrais e paritários ao da remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, desde que conte, pelo menos, 20 anos (vinte) anos de exercício de atividade de risco, se mulher;
III – por invalidez permanente, com proventos integrais e paritários ao da remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, se decorrente de acidente em serviço ou doença profissional, ou quando acometido de moléstia contagiosa ou incurável ou de outras especificadas em lei; ou
IV – por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição em atividade de risco, tendo por base a última remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, se decorrente de doenças não especificadas em lei ou em razão de acidente que não tenha relação com o serviço.
§1º Os proventos da aposentadoria de que trata esta Lei terão, na data de sua concessão, o valor da totalidade da última remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria.
§2º Os proventos da aposentadoria de que trata esta Lei serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio dos servidores em atividade.
§3º Serão estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, incluídos os casos de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria.
§4º O valor mensal da pensão por morte corresponderá a cem por cento do valor da aposentadoria que o servidor recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado, em qualquer caso, o disposto nos §§2º e 3º deste artigo.
§ 5º Serão considerados tempo de efetivo serviço em atividade de risco, para os efeitos desta Lei, as férias, as ausências justificadas, as licenças e afastamentos remunerados, as licenças para exercício de mandato classista e eletivo e o tempo de atividade militar.
Art. 3º Para efeito desta Lei considera-se agente de segurança prisional todos os profissionais que exerçam suas atividades diretamente na guarda, vigilância, tratamento, assistência, movimentação e escolta de detentos.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de agosto de 2011.
Deputado João Campos
JUSTIFICAÇÃO
O § 4º, do art. 4º, da Constituição Federal, com a redação estabelecida pela Emenda Constitucional nº 47/2005, proíbe a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos, exceto em três situações específicas.
O mencionado dispositivo permite a adoção de critérios diferenciados nos casos de servidores:
I – portadores de deficiência;
II – que exerçam atividade de risco;
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Art. 40 . …………………………………………………………………………
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco; (grifei)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
A doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar que atividades de risco são aquelas que colocam em perigo a integridade física e psíquica do servidor.
Indiscutivelmente, a função exercida pelos agentes de segurança prisional se enquadra entre aquelas atividades de risco.
Ninguém pode negar que o trabalho de guarda, vigilância, movimentação e escolta de criminosos expõe a vida destes servidores.
Além do enorme risco comprovado pela morte frequente de agentes de segurança prisional, as atividades exercidas por estes funcionários prejudicam a saúde e a integridade física, pelo constante estresse que eles são submetidos, no convívio diário com perigosos homicidas, assaltantes e traficantes.
Vale lembrar que a aposentadoria diferenciada do agente de segurança prisional está alicerçada no princípio da igualdade, consagrado no art. 5º, da Carta Política.
Segundo a lição ministrada pelo imortal Ruy Barbosa:
“O princípio da igualdade se caracteriza por tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente”. (grifei)
Concluí-se, portanto, que as condições em que os agentes de segurança prisional trabalham se enquadram perfeitamente como atividade de risco, requisito exigido no inciso II, do § 4º, do art. 40, da Constituição Federal, para a concessão de aposentadoria diferenciada.
À luz de todo o exposto, conto com o apoio de meus ilustres pares para aprovação deste projeto de lei complementar, que tem como objetivo concretizar a aplicação do dispositivo Constitucional, estabelecido para compensar as dificuldades e condições adversas enfrentadas por estes servidores públicos.
Sala da Comissão, em de agosto de 2011
Deputado João Campos
Esta notícia é muit boa! Gostaria de saber se a lei já estar em vigor ou se o PLP 80/11 ainda irá ser submetido a alguma apreciação.
Foi apenas apresentada! é o início da caminhada!