Atos Administrativos

SINSEP-GO Publica Regimento Eleitoral

SINSEP-GOREGIMENTO ELEITORAL

ELEIÇÕES SINDICAIS

 

CAPÍTULO I – DO PROCESSO ELEITORAL  

SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1 – Conforme disciplina o artigo 24º do Estatuto é de competência do Presidente do SINSEP convocar as eleições e determinar as providências necessárias para o processo;

  • Conforme o artigo 35º do Estatuto, o Sindicato será representado por sindicalizados escolhidos em eleição, por ocasião de eventual convocação, nos moldes do regulamento
  • Conforme o artigo 7º, b), do Estatuto, os sindicalizados podem candidatar-se aos cargos eletivos e de representação do Sindicato, respeitando-se o prazo mínimo de filiação de 12 meses;
  • Conforme o § 1º do artigo 20º do Estatuto, a Diretoria do Sindicato poderá concorrer à reeleição
  • Conforme o artigo 18º § 1º do Estatuto, a convocação das eleições será feita por meio de Edital, publicado no site do SINSEP-GO, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, antes das eleições, dando ampla divulgação a todos os sindicalizados.
  • O sindicalizado que estiver em dia com suas mensalidades, será apto a votar;
  • Conforme Ata de Assembleia (15.06.2016) o mandato do presidente e dos representantes do Sindicato foi estendido até o dia 30.06.2017;
  • Conforme Ata de Assembleia (15.06.2016) todos os filiados até a data de 30.06.2016, podem candidatar-se aos cargos eletivos e de representação do Sindicato;

SEÇÃO II – DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 5 – A Comissão Eleitoral será nomeada pelo Presidente do SINSEP-GO, composta de 6 (seis) sindicalizados, devidamente em dia com suas obrigações sindicais, sendo 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes para conduzir o processo eleitoral, podendo esta ser remunerado pelos serviços prestados, sendo tal remuneração fixada pela presidente do SINSEP.

 

CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 6 – Compete à Comissão Eleitoral:

  1. a) Proceder o registro das chapas numerando-as por ordem de inscrição e conferindo a documentação apresentada pelas chapas concorrentes;
  1. b) Receber, processar e julgar recursos interpostos ou pedidos de impugnação no decorrer das

eleições;

  1. c) Divulgar amplamente as eleições sindicais, assegurando a transparência do processo e o

equilíbrio de tratamento entre chapas concorrentes;

  1. d) Acompanhar a confecção da lista de votantes, fornecendo cópias a cada chapa inscrita

quando da homologação das inscrições das chapas;

  1. e) Credenciar os fiscais indicados de cada chapa junto às mesas coletoras e apuradoras;
  1. f) Acompanhar a guarda e a garantia das urnas
  1. g) Definir o número de urnas fixas, assim como suas localizações e roteiros;
  1. h) Acompanhar a confecção de todo o material eleitoral, tais como: cédulas, modelos de atas

e outros itens necessários à coleta dos votos;

  1. i) Reunir-se, quando necessário e a critério da Comissão, com representantes das chapas;
  1. j) Proceder a apuração dos votos coletados;
  1. k) Dar publicidade ao resultado das eleições e proclamar o vencedor do pleito;
  1. l) Dirimir quaisquer dúvidas e situações não previstas neste Regimento Eleitoral no tocante ao

pleito, sempre em atenção aos princípios gerais do Estatuto da entidade;

  1. m) Decidir sobre a viabilidade de instalação de “urnas itinerantes”.

Parágrafo único

A Comissão Eleitoral deverá escolher um dos seus membros para exercer a presidência, o qual exercerá voto qualitativo e quantitativo.

 

CAPÍTULO 3 – DO REGISTRO DE CHAPAS E PROCEDIMENTOS

Art. 7 – No ato de inscrição das chapas, a Comissão Eleitoral fornecerá ao seu representante, comprovante de registro da candidatura de seus membros.

  • A convocação para registro das chapas será feita por meio de Edital, publicado no site do SINSEP-GO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, antes das eleições, dando ampla divulgação a todos os sindicalizados, aos quais terão o prazo de 29 de maio de 2017 até 02 de junho de 2017 para se candidatarem realizando o registro das respectivas chapas;
  • 2º. O registro de chapas será realizado no horário regular de funcionamento da secretaria do sindicato, das 8h (oito horas) às 18h (dezoito horas), conforme edital de convocação de eleições.
  • – As chapas deverão contar com os nomes completos e numero do CPF dos candidatos, indicando qual cargo pretendem ocupar, devendo apresentar no momento do registro da chapa uma cópia da carteira funcional ou carteira de filiação sindical;
  • 4º. Para registro da chapa será necessária a entrega dos seguintes documentos;
  1. a) Ficha de inscrição da Chapa disponibilizada pela Comissão Eleitoral.
  1. b) Cópia de documento de identificação do candidato com foto (RG, Carteira profissional, carteira de motorista);
  1. c) Comprovante de sindicalização do candidato (Cópia do ultimo contracheque e com desconto da mensalidade sindical, comprovação de sindicalização ou declaração da secretaria do sindicato atestando a sua sindicalização) anterior à data de 01.07.2016.

Art. 8 – Após o encerramento do prazo para registro de chapas será lavrada ata específica,

consignando-se em ordem numérica de inscrição as chapas e os nomes delas, sendo a mesma divulgada no site no dia 03 de junho de 2017.

Art. 9 – Não serão aceitas inscrições de Chapas com número incompleto de candidatos.

 

CAPÍTULO 4 – DA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURAS

Art. 10 – O prazo de impugnação de candidaturas será do dia 05 de junho de 2017 a 07 de junho de 2017, após a divulgação do registro das chapas, com a observância dos horários de funcionamento da secretaria.

  • . A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidade previstas no Estatuto, será proposta através de requerimento fundamentado, escrito e dirigido à Comissão Eleitoral, por sindicalizado em pleno gozo de seus direitos sindicais, que deverá obrigatoriamente se identificar no corpo do pedido;
  • . A chapa impugnada terá 48horas para se manifestar, a partir da sua notificação, junto à Comissão Eleitoral ou à secretaria em petição dirigida à Comissão Eleitoral;
  • 3º. A impugnação será acolhida ou rejeitada no prazo de 03 (três) dias da apresentação da manifestação da chapa impugnada, após esta afixará a decisão no quadro de aviso da sede para conhecimento de todos os interessados e no site do sindicato.
  • 4º. A candidato da chapa considerado impugnada pela Comissão Eleitoral deverá ser substituído pela Chapa, em um prazo máximo de 48 horas, sob pena de se tornar prejudicada a inscrição da Chapa, nos termos deste Regimento Eleitoral.

CAPÍTULO 5 – DA SEÇÃO ELEITORAL DE VOTAÇÃO

SEÇÃO I – DO VOTO SECRETO

Art. 11 – O voto direto é secreto e seu sigilo será assegurado com:

  1. a) Uso de cédula única contendo todas as chapas registradas, respectivo número e nome de cada chapa dos candidatos;
  1. b) Rubrica de um membro da comissão eleitoral;
  1. c) Rubrica dos membros da mesa coletora na cédula única, que estiverem presentes no local de votação;
  1. d) Isolamento do eleitor para o ato de votar.

Parágrafo único – É vedado o voto por procuração, sendo o direito de voto personalíssimo e intransferível.

SEÇÃO II – DAS CÉDULAS

Art. 12 – A cédula única com todas as chapas registradas obedecendo à ordem cronológica de inscrição, será confeccionada em papel branco, opaco, pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes.

  • 1º. A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que resguarde o sigilo do Voto;
  • 2º. As chapas serão colocadas na cédula de acordo com o número de inscrição, e ocuparão espaços impressos idênticos na cédula;
  • 3º. As cédulas conterão os nomes das chapas bem como o número de cada chapa inscrita;
  • 4º. Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em branco onde o eleitor assinalará a chapa de sua escolha.

SEÇÃO III – DA COMPOSIÇÃO DAS MESAS COLETORAS

Art. 13 – Serão instaladas tantas mesas coletoras quantas forem necessárias para a coleta dos votos dos sindicalizados em condições de votar, cuja localização das fixas e roteiro das mesas itinerantes serão definidos pela Comissão Eleitoral e divulgados até o dia 16 de junho de 2017 entendendo-se aos critérios geográficos e de densidade de votos.

Art. 14 – Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais designados pelas chapas concorrentes, em proporção de um fiscal por chapa registrada para cada mesa coletora.

  • 1º. Para esse fim, cada chapa encaminhará à Comissão Eleitoral, até o dia 16 de junho de 2017, uma relação de seus fiscais e eventuais substitutos.

Art. 15 – As mesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de dois mesários a serem nomeados pela comissão eleitoral.

Art. 16 – Caberá ao SINSEP assegurar as condições de funcionamento das mesas coletoras, em especial em ajuda de custo em favor dos mesários;

Art. 17 – Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:

  1. a) Os candidatos, ou parentes;
  1. b) Os diretores do SINSEP;
  1. c) Os membros da Comissão Eleitoral;

Art. 18 – Somente poderão permanecer no recinto das mesas coletoras os seus membros, os fiscais credenciados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

SEÇÃO IV – DA COLETA DE VOTOS

Art. 19 – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa coletora, depois de devidamente identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada por membro da comissão eleitoral e pelos mesários, dirigir-se-á a mesa de votação, onde colocará o seu voto, dobrando a cédula única e depositará na urna colocada na mesa coletora.

Art. 20 – O sindicalizado cujo nome não conste da lista de votantes votará em separado, assinando lista própria e colocará seu voto em envelope, após realizar os procedimentos do artigo imediatamente anterior. Após isso, o primeiro envelope será colocado dentro de outro envelope maior anotando-se, através do presidente da mesa, no segundo envelope o nome do associado, unidade de lotação, número de documento e o motivo da votação em separado, sendo que, após tais procedimentos será lacrado e depositada na urna.

Art. 21 – São documentos válidos para identificação do eleitor aqueles oficiais de identificação com foto (RG, Carteira profissional, carteira de motorista), ou carteira de sindicalizado ou de identificação do agente.

Art. 22 – A votação ocorrerá das 9h (nove horas) às 17h (dezessete horas), do dia 30 de junho de 2017, podendo a comissão eleitoral determinar o fechamento da urna nos casos de encerramento das atividades na unidade ou da totalidade dos sindicalizados exercerem o voto.

  • 1º. Na hora determinada para o encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, este serão convidados a fazer a entrega aos mesários do documento de identificação, prosseguindo-se os trabalhos de coleta;
  • 2º. No encerramento da votação, o mesário deverá preencher a ata diária;
  • 3º. As mesas coletoras poderão de acordo com decisão da comissão eleitoral se encarregar da respectiva apuração e, após, enviar, via fax, ou na sua ausência, por correio eletrônico, à sede do SINSEP e aos cuidados da Comissão Eleitoral, os relatórios da votação e da contagem dos votos;
  • 4º. As mesas coletoras deverão encaminhar imediatamente após o fim da votação a urna à sede do SINSEP, ou, na impossibilidade do envio, solicitar coleta à Comissão Eleitoral;

CAPÍTULO 6 – DA SEÇÃO ELEITORAL DA APURAÇÃO DE VOTOS

SEÇÃO I – DA MESA APURADORA DE VOTOS

Art. 23 – A seção eleitoral de apuração será instalada na sede do Sindicato ou em local apropriado designado pela Comissão Eleitoral, imediatamente após o encerramento da votação, sendo os trabalhos de apuração coordenados pela Comissão Eleitoral, a qual receberá as atas de abertura e encerramento dos trabalhos das mesas coletoras de votos, e as respectivas urnas devidamente lacradas e rubricadas pelo Presidente, mesários e fiscais presentes ao fechamento dos trabalhos de coleta de votos.

  • . A mesa apuradora de votos, que poderá, a critério da Comissão Eleitoral, ser mais de uma, será composta de escrutinadores indicados em igual número pelas chapas concorrentes, ficando assegurada a presença de fiscais, na proporção de um fiscal por chapa e por mesa apuradora;
  • 2º. A comissão eleitoral verificará as atas de cada urna, e em caso de não observância de registros na ata ou pedido de impugnação da urna decidirá pela contagem ou não dos votos;
  • 3º. A Comissão Eleitoral procederá à verificação de cada uma das atas das mesas coletoras correspondentes e decidirá, uma a uma, pela apuração ou não dos votos em “separado”, à vista das razões que os determinaram, conforme se consignou nos envelopes.

CAPÍTULO 7 – DA VOTAÇÃO

 

SEÇÃO I – DA APURAÇÃO

Art. 24 – Na contagem das cédulas de cada urna, a Mesa de Apuração verificará se o número de cédulas e envelopes coincide com o número de assinaturas constante da lista de votantes, inclusive, votantes em separado, sendo certo que se o número de cédulas e sobrecartas for igual ou superior ao número de votantes que assinaram a listagem, inclusive votantes em separado, far-se-á a apuração, descontando-se a diferença a maior da chapa que alcançar maior votação naquela urna, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.

  • 1º. Quando houver excesso de cédulas e envelopes em número igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada;
  • 2º. Quando o número de cédulas e envelopes depositados na urna for inferior ao número de votantes inclusive em separado que assinaram a listagem, a diferença entre o total de votantes, inclusive em separado, e o número de cédulas e sobrecartas será anotado;
  • 3º. Apresentando a cédula única qualquer sinal, rasura ou dizeres suscetíveis de identificar o eleitor, ou mesmo este tendo assinalado duas ou mais chapas, o voto será anulado, sendo considerado válido o voto que demonstrar a intenção de preferência por uma das chapas concorrentes, a critério da Comissão Eleitoral;

Art. 25 – Finda a apuração, imediatamente depois de concluída a votação, será iniciada a contagem dos votos observando-se os princípios da transparência, a Comissão Eleitoral proclamará eleita a chapa que obtiver na votação a maioria dos votos válidos.

  • 1º. A ata de apuração mencionará obrigatoriamente:
  1. a) Dia e hora da abertura e encerramento dos trabalhos de apuração;
  1. b) Local em que funcionaram as mesas coletoras;
  1. c) Número total de eleitores que votaram;
  1. d) Resultado de cada urna apurada;
  1. e) Impugnação de urnas e o motivo, caso haja, com o respectivo julgamento pela Comissão

Eleitoral;

  1. f) Proclamação dos eleitos.
  • A ata geral da apuração será assinada pela Comissão Eleitoral.
  • 3º – Imediatamente depois de concluída a votação, será iniciada a contagem dos votos observando-se os princípios da transparência.
  • 4º – Os votos serão retirados das urnas e à medida que forem sendo contados serão separados por chapa, para uma posterior recontagem.
  • 5º – Será considerada eleita à chapa que obtiver a maioria simples dos votos.

Parágrafo único. Ocorrendo empate será considerada eleita à chapa que tiver o candidato presidente de maior idade.

Art. 26 – A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda da Comissão Eleitoral até 10 (dez) dias após a proclamação final do resultado da eleição;

SEÇÃO II – DA DATA DA VOTAÇÃO

Art. 27 – A votação acontecerá no dia 30 de junho de 2017

 

SEÇÃO III – DOS RECURSOS

Art. 28 – Os recursos, ao longo de todo o processo eleitoral, seguirão os seguintes dispositivos:

  1. a) O prazo recursal será sempre de 24 (vinte e quatro) horas a partir do fato questionado, mesmo prazo terá o recorrido, se houver, para contra-arrazoá-lo e a Comissão, para decidi-lo.
  1. b) O recurso não terá efeito suspensivo.

SEÇÃO IV – DA NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 29 – A Comissão Eleitoral declarará nulo o processo eleitoral se contatado vício grave que comprometa a transparência e a livre manifestação do eleitor e, em seguida, comunicará sua decisão e a necessidade de novas eleições.

SEÇÃO V – DA POSSE

Art. 30 – Realizada a apuração dos votos, será de imediato proferido o resultado pela comissão eleitoral e em seguida realizada a posse da chapa vencedora, sendo tudo registrado em ata.

Art. 31 – No ato da posse serão exigidos os seguintes documentos:

  1. a) Cópia de documento pessoal com numero do RG e CPF;
  2. b) Documento com numero do PIS/PASEP (contracheque);
  3. c) Comprovante de endereço.

CAPÍTULO 9 – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32 – À Comissão Eleitoral incumbe zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral, formando – se autos contendo os seguintes documentos:

  1. a) Folha do jornal que publicou edital resumido e complementar ou Ata notarial da publicação do edital de convocação das eleições no site do SINSEP;
  1. b) Requerimento dos registros das chapas e as respectivas fichas de qualificação e documentos dos candidatos apresentados na inscrição;
  1. c) Cópias dos expedientes relativos à composição das mesas coletoras;
  1. d) Relação dos sócios em condições de votar;
  1. e) Listagens de votação;
  1. f) Ata de apuração e proclamação do resultado final das eleições;
  1. g) Exemplar da cédula única;
  1. h) Cópias de recursos e respectivas contrarrazões e de seus julgamentos;
  1. i) Cópias das decisões exaradas pela Comissão Eleitoral e das atas das reuniões ordinárias.

Art. 33 – O presente regimento entrará em vigor imediatamente a partir da publicação no site do Sindicato.

Goiânia, 29 de abril de 2017.

Daniel Alves de Lima

Presidente SINSEP/GO

Diretoria:

 

 

 

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