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SINSEP-GO Publica Regimento de Eleições Suplementares

O Sindicato dos Servidores do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás – SINSEP-GO torna publico o Regimento de Eleições Suplementares para que os seus efeitos legais sejam validos a partir desta data. Este Regimento foi elaborado seguindo as normas legais pertinente em nosso país e as diretrizes gerais inseridos em nosso estatuto social.

 

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REGIMENTO DE ELEIÇÕES SUPLEMENTARES

 

CAPÍTULO I – DO PROCESSO ELEITORAL SUPLEMENTAR

SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1 – Consideram-se eleições suplementares, as que forem realizadas para preencher os cargos eletivos, que estiverem com vacância total ou parcial, de acordo com os percentuais mínimos de ocupação definidos no Estatuto do SINSEP/GO, antes de encerrado o mandato eletivo normal.

  • 1º – Conforme o art. 39, o Presidente conduzirá as eleições para os cargos de vacância, cabendo ao seu presidente e aos secretários a condução da Assembleia Geral, especificamente convocada para esse fim.
  • 2º – As eleições para cargo em vacância serão realizadas na sede do sindicato no prazo de 10 (dias) dias a contar do edital, sendo três dias para apresentar a chapa com os nomes.

SEÇÃO II – DA CONVOCAÇÃO

Art. 2º – As eleições suplementares serão convocadas nos moldes de uma Assembléia Geral Extraordinária, pelo presidente do SINSEP/GO.

Art. 3º – A convocação das eleições será feita por edital contendo a ordem do dia, publicada em jornal de grande circulação no Estado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

SEÇÃO III – DAS CANDIDATURAS

Art. 4º As chapas para eleição suplementar deverão ser registradas na sede do SINSEP no prazo de 3 (três) dias a partir da data da publicação do Edital.

  • – As chapas serão formadas baseando-se nos cargos vagos, divulgados no mural da secretaria administrativa do SINSEP/GO;
  • – Todos os cargos titulares e suplentes que estiverem vagos deverão ser preenchidos pela chapa.
  • – As chapas deverão contar com os nomes completos e respectivas matrículas dos candidatos, indicando qual cargo pretendem ocupar, devendo apresentar no momento do registro da chapa uma cópia da carteira funcional ou carteira de filiação sindical, comprovante de endereço, Cadastro de Pessoa Física, Registro Geral e PIS/PASEP.
  • – Os eleitores e candidatos deverão estar aptos a votar e serem votados de acordo com o que estabelece este regimento e o estatuto.
  • – Encerrado o prazo para o registro das candidaturas, a Comissão Eleitoral deverá numerar as chapas de acordo com a ordem de registro e afixa-las em local visível, mostrando os nomes dos candidatos e seus respectivos cargos pleiteantes.

SEÇÃO IV – DA VOTAÇÃO

Art. 5º – Assembléia Geral Extraordinária para Eleições Suplementares será iniciada com a leitura do edital de convocação e em seguida será lido o nome das chapas e seus integrantes.

  • 1º – Em caso de falta de chapa a ser registrada no tempo hábil de 3 (três) dias o Presidente do SINSEP nomeara sindicalizados que estejam com suas obrigações em dias para as funções em vacância nos moldes do art. 24, alínea “m” do estatuto.

Art. 6º – O presidente da Assembléia deverá ter a sua disposição no momento da votação o seguinte material:

I – um conjunto de urna;

II – uma folha presença para a assinatura dos eleitores, contendo espaço para nome, CPF e assinatura;

III – Cédulas de votação contendo o numero da chapa e assinada pelo Presidente do Sindicato e pelo Presidente do Conselho Fiscal em seu verso.

  • 1º – A votação deverá ocorrer em local e horário a ser indicado no edital de convocação para eleição suplementares.
  • 2º – É vedado o voto por procuração, sendo o direito de voto personalíssimo e intransferível.

Art. 7º – Os eleitores votarão de forma ordenada e secreta, seguindo a ordem de chegada ao local de votação, devendo para tanto portar documentação pessoal (carteira de identidade/funcional ou carteira de filiação sindical) e assinar a lista de presença e em seguida encaminhar a urna de votação.

Art. 8º – No horário determinado no edital de convocação, o Presidente encerrará a votação.

Art. 9º – Imediatamente depois de concluída a votação, será iniciada a contagem dos votos observando-se os princípios da transparência.

Art. 10º – Os votos serão retirados das urnas e à medida que forem sendo contados serão separados por chapa, para uma posterior recontagem.

Art. 11º – Guardando uma distância mínima de um metro da mesa, um representante de cada chapa registrada poderá acompanhar de perto a contagem dos votos e poderão interrompê-la caso constatem qualquer irregularidade.

SEÇÃO V – DO RESULTADO

Art. 12º – Será considerada eleita à chapa que obtiver a maioria simples dos votos.

Parágrafo único. Ocorrendo empate será convocada uma eleição de segundo turno por meio de edital de convocação de assembleia geral extraordinária para eleições suplementares de segundo turno, devendo esta ocorrer nos moldes citados neste regimento, concorrendo para a eleição somente as chapas com empate de votos validos.

SEÇÃO VI –  CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 13º – Comissão Eleitoral das eleições suplementares será composta pelo Presidente do SINSEP/GO e dois membros da Diretoria indicados pelo Presidente.

Art. 14º – A Comissão Eleitoral lavrará uma ata das ocorrências havidas durante toda a eleição extraordinária suplementar, inclusive registrando a posse dos que foram considerados eleitos.

Art. 15º – O mandato para os eleitos em Assembléia Geral Extraordinária de Eleições Suplementares será até o fim do mandato da diretoria e conselho fiscal vigente a época da eleição.

Art. 16° – Quando da elaboração do Regimento Eleitoral este REGIMENTO DE ELEIÇÕES SUPLEMENTARES deverá ser revisto e incorporado ao Regimento Eleitoral definitivo.

Art. 17º – O presente regimento entrará em vigor imediatamente a partir da publicação no site do Sindicato, exigindo para sua validade tão somente a assinatura do Presidente do SINSEP/GO.

 

Goiânia, 10 de junho de 2015.

 

Daniel Alves de Lima

Presidente SINSEP/GO

 

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