Atos Administrativos

REGIMENTO ELEITORAL

ELEIÇÕES SINDICAIS

CAPÍTULO I – DO PROCESSO ELEITORAL


SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Regimento Eleitoral em PDF

Art. 1 – Conforme disciplina o artigo 24º do Estatuto é de competência do Presidente do SINSEP convocar as eleições e determinar as providências necessárias para o processo;

1º Conforme o artigo 35º do Estatuto, o Sindicato será representado por sindicalizados escolhidos em eleição, por ocasião de eventual convocação, nos moldes do regulamento.

2º Conforme o artigo 7º, b), do Estatuto, os sindicalizados podem candidatar-se aos cargos eletivos e de representação do Sindicato, respeitando-se o prazo mínimo de filiação de 2 (dois) anos de inscrição no quadro social de filiados no sindicato e mais de 2 (dois) anos de exercício da profissão ou atividade;

3º Conforme o artigo 7º, g), do Estatuto, os sindicalizados podem votar nas eleições sindicais, respeitando-se o prazo mínimo de filiação de 6 (seis) meses de inscrição no quadro social de filiados no sindicato e mais de 2 (dois) anos de exercício da profissão ou atividade;

4º Conforme o § 1º do artigo 20º do Estatuto, a Diretoria do Sindicato poderá concorrer à reeleição

5º Conforme o artigo 18º § 1º do Estatuto, a convocação das eleições será feita por meio de Edital, publicado no site do SINSEP-GO, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, antes das eleições, dando ampla divulgação a todos os sindicalizados.

6º O sindicalizado que estiver em dia com suas mensalidades, será apto a votar; respeitando o artigo 7, “g”, do Estatuto.

SEÇÃO II – DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 5 – A Comissão Eleitoral será nomeada pelo Presidente do SINSEP-GO, composta de 6 (seis) sindicalizados, devidamente em dia com suas obrigações sindicais, sendo 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes para conduzir o processo eleitoral, podendo esta ser remunerado pelos serviços prestados, sendo tal remuneração fixada pela presidente do SINSEP.

Paragrafo Único – Em caso de renúncia ou vacância do de um dos membros titulares, será escolhido pelos membros titulares remanescentes um membro suplentes para substituição.

CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 6 – Compete à Comissão Eleitoral:

a) Proceder o registro das chapas numerando-as por ordem de inscrição e conferindo a documentação apresentada pelas chapas concorrentes;
b) Receber, processar e julgar recursos interpostos ou pedidos de impugnação no decorrer das eleições;
c) Divulgar amplamente as eleições sindicais, assegurando a transparência do processo e o equilíbrio de tratamento entre chapas concorrentes;
d) Acompanhar a confecção da lista de votantes, fornecendo cópias a cada chapa inscrita quando da homologação das inscrições das chapas;
e) Credenciar os fiscais indicados de cada chapa junto às mesas coletoras e apuradoras;
f)Acompanhar aguarda e agarantia das urnas
g) Definir o número de urnas fixas, assim como suas localizações e roteiros;
h) Acompanhar a confecção de todo o material eleitoral, tais como: cédulas, modelos de atas e outros itens necessários à coleta dos votos;
i) Reunir-se, quando necessário e a critério da Comissão, com representantes das chapas;
j) Proceder a apuração dos votos coletados;
k) Dar publicidade ao resultado das eleições e proclamar o vencedor do pleito;
l) Dirimir quaisquer dúvidas e situações não previstas neste Regimento Eleitoral no tocante ao pleito, sempre em atenção aos princípios gerais do Estatuto da entidade;
m) Decidir sobre a viabilidade de instalação de “urnas itinerantes”.
n) As decisões da comissão eleitoral se darão por maioria simples.
o) Divulgar suas decisões em mural de avisos a ser criado na sede do sindicato.
p) Decidir quanto aos casos omissos quando necessário.

Parágrafo único – Os membros titulares da Comissão Eleitoral deverão eleger um dos seus membros para exercer a presidência, o qual coordenará a ordem dos trabalhos desempenhados pela comissão, sendo as decisões da comissão eleitora definidas por votação da maioria simples dos membros titulares.

CAPÍTULO 3 – DO REGISTRO DE CHAPAS E PROCEDIMENTOS

Art.7 – No ato de inscrição das chapas, a Comissão Eleitoral fornecerá aos seus representantes, comprovante de registro da candidatura de seus membros.

1º A convocação para registro das chapas será feita por meio de Edital, publicado no site do SINSEP-GO, com antecedência mínima de 30 (cinco) dias, antes das eleições, dando ampla divulgação a todos os sindicalizados, aos quais terão o prazo de 18 de maio de 2021 até 24 de maio de 2021 para se candidatarem realizando o registro das respectivas chapas;

2º.O registro de chapas será realizado no horário regular de funcionamento da secretaria do sindicato, das 8h (oito horas) às 18h (dezoito horas), conforme edital de convocação de eleições.

3º – As chapas deverão contar com os nomes completos e numero do CPF dos candidatos, indicando qual cargo pretendem ocupar, devendo apresentar no momento do registro da chapa uma cópia da carteira funcional ou carteira de filiação sindical;

4º.Para registro da chapa será necessária a entrega dos seguintes documentos;

a) Ficha de inscrição da Chapa disponibilizada pela Comissão Eleitoral.
b) Cópia de documento de identificação do candidato com foto (RG, Carteira profissional, carteira de motorista);
c) Comprovante de sindicalização do candidato (Cópia do ultimo contracheque e com desconto da mensalidade sindical, comprovação de sindicalização ou declaração da secretaria do sindicato atestando a sua sindicalização anterior à data de 24.05.2019.

Art. 8 – Após o encerramento do prazo para registro de chapas será lavrada ata específica,

consignando-se em ordem numérica de inscrição as chapas e os nomes delas, sendo a mesma divulgada no mural do sindicato até o dia 26 de maio de 2021.

Art. 9 – Não serão aceitas inscrições de Chapas com número incompleto de candidatos.

CAPÍTULO 4 – DA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURAS

Art. 10 – O prazo de impugnação de candidaturas será do dia 27 de maio de 2021 a 09 de junho de 2021, após a divulgação do registro das chapas, com a observância dos horários de funcionamento da secretaria.

1º. A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidade previstas no Estatuto, será proposta através de requerimento fundamentado, escrito e dirigido à Comissão Eleitoral, por sindicalizado em pleno gozo de seus direitos sindicais, que deverá obrigatoriamente se identificar no corpo do pedido;

2º. No dia 10 de junho de 2021será disponibilizado o site do sindicato a relação das chapas impugnadas e respectivo motivo. A chapa impugnada terá até o dia 15 de junho de 2021 para se manifestar quanto ao teor da impugnação ou substituir o candidato impugnado, junto à Comissão Eleitoral ou à secretaria do sindicato em petição dirigida à Comissão Eleitoral;

3º. A impugnação será acolhida ou rejeitada, bem como acolhida ou rejeitada a substituição do candidato impugnado, sendo apresentado no dia 21 de junho 2021 a decisão/julgamento das respectivas impugnações/substituições, sendo estas afixadas no quadro de aviso da sede para conhecimento de todos os interessados e no site do sindicato.

4º. A chapa que tiver candidato impugnado e julgado inelegível pela Comissão Eleitoral, e não tiver substituído o mesmo no prazo legal, tornará prejudicada a inscrição de toda a Chapa, nos termos deste Regimento Eleitoral e estatuto social.

5º. A comissão eleitoral ira divulgar no dia 22 de junho de 2021, a relação definitiva das chapas inscritas e seus membros, no site do sindicato, bem como divulgação dos locais de votação.

CAPÍTULO 5 – DA SEÇÃO ELEITORAL DE VOTAÇÃO

SEÇÃO I – DO VOTO SECRETO

Art. 11 – O voto direto é secreto e seu sigilo será assegurado com:

a) Uso de cédula única contendo todas as chapas registradas, descritos em ordem numérica de registro e nome de cada chapa dos candidatos;
b) Rubrica de um membro da comissão eleitoral;
c) Rubrica dos membros da mesa coletora na cédula única, que estiverem presentes no local de votação;
d) Isolamento do eleitor para o ato de votar.

Parágrafo único – É vedado o voto por procuração, sendo o direito de voto personalíssimo e intransferível, sendo exigida a apresentação de documentação pessoal oficial (RG, CNH ou Funcional) com foto para realizar a respectiva votação.

SEÇÃO II – DAS CÉDULAS

Art. 12 – A cédula única com todas as chapas registradas obedecendo à ordem cronológica de inscrição, será confeccionada em papel branco, opaco, pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes.

1º. A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que resguarde o sigilo do Voto;
2º. As chapas serão colocadas na cédula de acordo com o número de inscrição, e ocuparão espaços impressos idênticos na cédula;
3º. As cédulas conterão os nomes das chapas bem como o número de cada chapa inscrita;
4º. Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em branco onde o eleitor assinalará a chapa de sua escolha.

SEÇÃO III – DA COMPOSIÇÃO DAS MESAS COLETORAS

Art. 13 – Serão instaladas tantas mesas coletoras quantas forem necessárias para a coleta dos votos dos sindicalizados em condições de votar, cuja localização das fixas e roteiro das mesas itinerantes (se houver) serão definidos pela Comissão Eleitoral e divulgados até o dia16 de junho de 2021entendendo-se aos critérios geográficos e de densidade de votos.

Art. 14 – Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais designados pelas chapas concorrentes, em proporção de um fiscal por chapa registrada para cada mesa coletora.

1º. Para esse fim, cada chapa encaminhará à Comissão Eleitoral, até o dia 15 de junho de 2021, uma relação de seus fiscais e eventuais substitutos.

Art. 15 – As mesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de dois mesários a serem nomeados pela comissão eleitoral.

Art. 16 – Caberá ao SINSEP assegurar as condições de funcionamento das mesas coletoras, em especial em ajuda de custo em favor dos mesários;

Art. 17 – Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:

a) Os candidatos, ou parentes;
b) Os diretores do SINSEP;
c) Os membros da Comissão Eleitoral;

Art. 18 – Somente poderão permanecer no recinto das mesas coletoras os seus membros, os fiscais credenciados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

SEÇÃO IV – DA COLETA DE VOTOS

Art. 19 – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa coletora, depois de devidamente identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada por membro da comissão eleitoral e pelos mesários, dirigir-se-á a mesa de votação, onde colocará o seu voto, dobrando a cédula única e depositará na urna colocada na mesa coletora.

Art. 20 – O sindicalizado cujo nome não conste da lista de votantes votará em separado, assinando lista própria e colocará seu voto em envelope, após realizar os procedimentos do artigo imediatamente anterior. Após isso, o primeiro envelope será colocado dentro de outro envelope maior anotando-se, através do presidente da mesa, no segundo envelope o nome do associado, unidade de lotação, número de documento e o motivo da votação em separado, sendo que, após tais procedimentos será lacrado e depositada na urna.

Art. 21 – São documentos válidos para identificação do eleitor aqueles oficiais de identificação com foto (RG, Carteira profissional, carteira de motorista), ou carteira de sindicalizado ou de identificação do policial penal.

Art. 22 – A votação ocorrerá das 9h (nove horas) às 17h (dezessete horas), do dia 28 de junho de 2021, podendo a comissão eleitoral determinar o fechamento da urna nos casos de encerramento das atividades na unidade ou da totalidade dos sindicalizados exercerem o voto.

1º. Na hora determinada para o encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, este serão convidados a fazer a entrega aos mesários do documento de identificação, prosseguindo-se os trabalhos de coleta;

2º. No encerramento da votação, o mesário deverá preencher a ata diária;

3º. As mesas coletoras poderão de acordo com decisão da comissão eleitoral se encarregar da respectiva apuração e, após, enviar, via fax, ou na sua ausência, por correio eletrônico, à sede do SINSEP e aos cuidados da Comissão Eleitoral, os relatórios da votação e da contagem dos votos;

4º. As mesas coletoras deverão encaminhar imediatamente após o fim da votação a urna à sede do SINSEP, ou, na impossibilidade do envio, solicitar coleta à Comissão Eleitoral;

CAPÍTULO 6 – DA SEÇÃO ELEITORAL DA APURAÇÃO DE VOTOS

SEÇÃO I – DA MESA APURADORA DE VOTOS

Art. 23 – A seção eleitoral de apuração será instalada na sede do Sindicato ou em local apropriado designado pela Comissão Eleitoral, imediatamente após o encerramento da votação, sendo os trabalhos de apuração coordenados pela Comissão Eleitoral, a qual receberá as atas de abertura e encerramento dos trabalhos das mesas coletoras de votos, e as respectivas urnas devidamente lacradas e rubricadas pelo Presidente, mesários e fiscais presentes ao fechamento dos trabalhos de coleta de votos.

1º. A mesa apuradora de votos, que poderá, a critério da Comissão Eleitoral, ser mais de uma, será composta de escrutinadores indicados em igual número pelas chapas concorrentes, ficando assegurada a presença de fiscais, na proporção de um fiscal por chapa e por mesa apuradora;

2º. A comissão eleitoral verificará as atas de cada urna, e em caso de não observância de registros na ata ou pedido de impugnação da urna decidirá pela contagem ou não dos votos;

3º. A Comissão Eleitoral procederá à verificação de cada uma das atas das mesas coletoras correspondentes e decidirá, uma a uma, pela apuração ou não dos votos em “separado”, à vista das razões que os determinaram, conforme se consignou nos envelopes.

CAPÍTULO 7 – DA VOTAÇÃO

SEÇÃO I – DA APURAÇÃO

Art. 24 – Na contagem das cédulas de cada urna, a Mesa de Apuração verificará se o número de cédulas e envelopes coincide com o número de assinaturas constante da lista devotantes, inclusive, votantes em separado, sendo certo que se o número de cédulas e sobrecartas for igual ou superior ao número de votantes que assinaram a listagem, inclusive votantes em separado, far-se-á a apuração, descontando-se a diferença a maior da chapa quealcançar maior votação naquela urna, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.

1º.Quando houver excesso de cédulas e envelopes em número igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada;

2º.Quando o número de cédulas e envelopes depositados na urna for inferior ao número de votantes inclusive em separado que assinaram a listagem, a diferença entre o total de votantes, inclusive em separado, e o número de cédulas e sobrecartas será anotado;

3º.Apresentando a cédula única qualquer sinal, rasura ou dizeres suscetíveis de identificar o eleitor, ou mesmo este tendo assinalado duas ou mais chapas, o voto será anulado, sendo considerado válido o voto que demonstrar a intenção de preferência por umadas chapas concorrentes, a critério da Comissão Eleitoral;

Art. 25- Finda a apuração, imediatamente depois de concluída a votação, será iniciada a contagem dos votos observando-se os princípios da transparência, a Comissão Eleitoral proclamará eleita a chapa que obtiver na votação a maioria dos votos válidos.

1º.A ata de apuração mencionará obrigatoriamente:

a) Dia e hora da abertura e encerramento dos trabalhos de apuração;
b) Local em que funcionaram as mesas coletoras;
c) Número total de eleitores que votaram;
d) Resultado de cada urna apurada;
e) Impugnação de urnas e o motivo, caso haja, com o respectivo julgamento pela Comissão

Eleitoral;

f) Proclamação dos eleitos.

2º – A ata geral da apuração será assinada pela Comissão Eleitoral.
3º – Imediatamente depois de concluída a votação, será iniciada a contagem dos votos observando-se os princípios da transparência.
4º – Os votos serão retirados das urnas e à medida que forem sendo contados serão separados por chapa, para uma posterior recontagem.
5º – Será considerada eleita à chapa que obtiver a maioria simples dos votos.

Parágrafo único. Ocorrendo empate será considerada eleita à chapa que tiver o candidato presidente de maior idade.

Art. 26 – A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda da Comissão Eleitoral até 10 (dez) dias após a proclamação final do resultado da eleição;

SEÇÃO II – DA DATA DA VOTAÇÃO

Art. 27 – A votação acontecerá no dia 28 de junho de 2021.

SEÇÃO III – DOS RECURSOS

Art. 28 – Os recursos, ao longo de todo o processo eleitoral, seguirão os seguintes dispositivos:

a) O prazo recursal será sempre de 24 (vinte e quatro) horas partir do fato questionado, mesmo prazo terá o recorrido, se houver, para contra-arrazoá-lo e a Comissão, para decidi-lo.
b) O recurso não terá efeito suspensivo.

SEÇÃO IV – DA NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 29 – A Comissão Eleitoral declarará nulo o processo eleitoral se contatado vício grave que comprometa a transparência e a livre manifestação do eleitor e, em seguida, comunicará sua decisão e a necessidade de novas eleições.

SEÇÃO V – DA POSSE

Art. 30 – Realizada a apuração dos votos, será de imediato proferido o resultado pela comissão eleitoral e em seguida realizada a posse da chapa vencedora, sendo tudo registrado em ata.
Art. 31 – No ato da posse serão exigidos os seguintes documentos:

a) Cópia de documento pessoal com numero do RG e CPF;
b) Documento com numero do PIS/PASEP (contracheque);
c) Comprovante de endereço.

CAPÍTULO 8– DA VIGÊNCIA DO MANDATO

Art. 32–O Mandato dos representantes sindicais será de 04 (quatro) anos, iniciando em 01 de julho de 2021 e finda-se no dia 30 de junho de 2025.

CAPÍTULO 9 – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33 – À Comissão Eleitoral incumbe zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral, formando-se autos contendo os seguintes documentos:

a) Folha do jornal que publicou edital resumido e complementar ou Ata notarial da publicação do edital de convocação das eleições no site do SINSEP;
b) Requerimento dos registros das chapas e as respectivas fichas de qualificação e documentos dos candidatos apresentados na inscrição;
c) Cópias dos expedientes relativos à composição das mesas coletoras;
d) Relação dos sócios em condições de votar;
e) Listagens de votação;
f) Ata de apuração e proclamação do resultado final das eleições;
g) Exemplar da cédula única;
h) Cópias de recursos e respectivas contrarrazões e de seus julgamentos;
i) Cópias das decisões exaradas pela Comissão Eleitoral e das atas das reuniões ordinárias.

Art. 34–Ante a pandemia que vivemos inerentes da COVID-19, em situações extremas e necessária a comissão eleitoral poderá tomar as decisões necessárias para que seja respeitado as orientações dos órgãos oficiais de saúde.

Art. 35 – O presente regimento entrará em vigor imediatamente a partir da publicação no site do Sindicato.

Regimento Eleitoral em PDF


Goiânia, 26 de abril de 2021.

MAXSUELL MIRANDA DAS NEVES
Presidente SINSEP/GO

MOACIR FERREIRA DA SILVA JÚNIOR
Vice-Presidente do SINSEP/GO

REGISMAR FRANCISCO DE SOUZA
Secretário Geral do SINSEP/GO

BRUNO PEREIRA DE MORAIS
Diretor Jurídico e Diretor Financeiro do SINSEP/GO

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